TJSP - 0000553-61.2024.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 14:44
Protocolo Juntado
-
26/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000553-61.2024.8.26.0663 (processo principal 0005055-63.2012.8.26.0663) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - Antonio Fábio Beldi - Villa Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Antonio Roberto Beldi - - Marco Antonio Beldi - - Espólio de Alexandre Beldi Netto - - Espólio de Heloisa Wey Beldi - - Maria Inês Beldi - - Maria Teresa Beldi de Souza - - Maria de Lourdes Beldi de Alcântara - - Maria Heloisa Beldi - - Maria Cláudia Beldi -
Vistos.
Diante da natureza do objeto do presente incidente e da iliquidez decidida na sentença, proceda-se à Liquidação por Arbitramento, em conformidade ao art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, com a apuração dos haveres do sócio retirante.
Para a prova pericial, nomeio o Sr.
Adriano Tadeu Ferreira Alves.
Intime-o(a) para manifestação e estimativa dos honorários, os quais deverão ser antecipados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PERÍCIA.
Trata-se de ação de apuração de haveres entre sócios, onde se discute quem arcará com os custos da perícia contábil necessária para a avaliação dos bens da sociedade em dissolução.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar quem deve arcar com os custos da perícia; e (ii) se há previsão contratual que regula a responsabilidade pelo pagamento.
A responsabilidade pelo pagamento da perícia deve ser definida conforme o que foi estipulado no contrato social.
Na ausência de previsão específica, os custos da perícia podem ser compartilhados entre as partes, considerando a proporcionalidade de suas participações societárias.
Pedido procedente.
A responsabilidade pelo pagamento da perícia deve seguir o que foi acordado no contrato social. 2.
Na falta de previsão, os custos devem ser rateados entre os sócios." (CC, art. 1.031.a: TJSP, Apelação nº 1002345-67.2019.8.26.0000, Rel.
Min.
Ana Paula de Sampaio, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10.05.2020.).
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30 dias.
Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para manifestação, ficando deferido o levantamento dos honorários periciais, devendo o perito apresentar o formulário MLE devidamente preenchido.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Anote-se o cartório a necessidade do complemento das custas iniciais após a apuração de haveres, conforme certidão de fls. 46.
Int. - ADV: CAMILA ROZZO MARUYAMA (OAB 307626/SP), FERNANDO CANAVEZI (OAB 286146/SP), ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB 309132/SP), ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), CAMILA ROZZO MARUYAMA (OAB 307626/SP), ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), RICARDO CHABU DEL SOLE (OAB 309132/SP), CAROLINE GUGLIELMONI ABE ROSA (OAB 213862/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), GISELE SANCHES MASCAROZ LEVY (OAB 167680/SP), VIVIANE BARCI DE MORAES (OAB 166465/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 120111/SP), ANA CÂNDIDA MENEZES MARCATO (OAB 203602/SP), RICARDO COLASUONNO MANSO (OAB 226641/SP), ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP), ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP) -
25/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:41
Recebida a Petição Inicial
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08/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 16:47
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
25/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 14:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
30/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:46
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2012
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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