TJSP - 1003462-92.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:01
Expedição de Alvará.
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02/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
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01/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003462-92.2025.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ana Caroline da Costa - Ana Laura da Costa Sampaio Parro - - Milena da Costa Sampaio Parro - Arthur da Costa Sampaio Parro -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens de fls. 154/156, deixados pelo falecimento de Fabricio Sampaio Parro, ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.
Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas em aberto, expeça-se o competente Formal de Partilha de conformidade com o disposto no Provimento CG 14/2020, observada a ordem cronológica de cumprimento.
Outrossim, o imóvel objeto da matrícula n. 172.494 foi vendido em vida pela "de cujus" aos Srs.
Wesley e Amanda conforme contrato de compra e venda de fls. 135/141.
Assim, expeça-se alvará judicial para que os compradores regularizem o imóvel.
Expeça-se também a certidão de honorários em favor do D.
Patrono nomeado (fls. 160/161) pelo convênio DPE-OAB (cód. 201).
Diante do julgamento do Tema 1074 do C.
STJ, a homologação da partilha ou adjudicação nas ações de Arrolamento Sumário não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, mesmo entendimento adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em se tratando de arrolamento comum.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO COMUM - Decisão que, para fins de prosseguimento do feito, determinou o recolhimento do ITCMD - Inconformismo que comporta acolhimento - Tratando-se de arrolamento comum há que se observar o disposto no artigo 664, § 4º, do Código de Processo Civil.
Menção ao artigo 662, do mesmo diploma legal, o qual, por sua vez, afasta a apreciação de questões referentes ao pagamento de tributos incidentes sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio.
Tema 1074, do C.
STJ.
Feito que deve prosseguir independentemente do recolhimento do ITCMD - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045830-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024).
Assim, compete ao interessado, se ainda não o tiver feito, apresentar ao fisco a devida declaração, nos termos e no prazo fixado no art. 21, do Decreto 46.655/2002 e consoante a Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000, recolher o imposto devido tempestivamente, sob pena de multa.
Caberá ao Oficial Registrador conferir, por ocasião do registro do formal de partilha ou carta de adjudicação, os recolhimentos do ITCMD ou outro tributo, se incidente, uma vez que é atribuição dos Oficiais Registradores a fiscalização do pagamento do tributo devido dos atos que lhes forem apresentados em razão do oficio (artigo 289, da Lei nº 6.015/73).
Nos termos do que estabelece o Comunicado CG 1252/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento e Inventários (físicos ou digitais), conforme artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil.
A comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo E.
Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual -SEFAZ.
Havendo nota de devolução emitida pelo Oficial Registrador em razão da falta de manifestação da Fazenda Pública do Estado quanto à quitação do imposto de transmissão, deverá a parte interessada adotar as providências cabíveis, como diligenciar diretamente junto à SEFAZ a fim de obter a concordância sobre o recolhimento do referido tributo e posteriormente apresentá-la ao registrador, sendo desnecessário o aditamento do formal de partilha/carta de adjudicação.
Se o caso e considerar cabível, poderá formular procedimento de Dúvida Inversa perante ao Juízo Corregedor.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LEANDRO BARATTI DE ARAUJO (OAB 341044/SP), LEANDRO BARATTI DE ARAUJO (OAB 341044/SP), LEANDRO BARATTI DE ARAUJO (OAB 341044/SP), LEANDRO BARATTI DE ARAUJO (OAB 341044/SP) -
29/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:48
Trânsito em Julgado às partes
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29/08/2025 16:48
Trânsito em Julgado às partes
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29/08/2025 16:48
Trânsito em Julgado às partes
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29/08/2025 16:47
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
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12/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 12:04
Concedida a Dilação de Prazo
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09/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 13:21
Concedida a Dilação de Prazo
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04/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 14:08
Decisão Determinação
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26/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:11
Recebida a Emenda à Inicial
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28/02/2025 07:48
Conclusos para decisão
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10/02/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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