TJSP - 0030332-04.2024.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 13:16
Ato ordinatório
-
16/09/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0030332-04.2024.8.26.0100 (processo principal 1111629-21.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados - Vitorio Felipe Massoni Eireli - - Vitorio Felipe Massoni -
Vistos.
VITORIO FELIPE MASSONI EIRELI e VITÓRIO FELIPE MASSONI apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 144/149, alegando que realizaram pagamento do voluntário do débito dentro do prazo legal e o excesso da execução.
Sustentam que os bloqueios realizados em nome da empresa executada não podem exceder 30% do valor do débito em razão de decisão proferida nos autos principais.
Pedem o cancelamento do bloqueio excedente, o recálculo do valor do débito e o reconhecimento do pagamento, com a consequente extinção da execução.
Resposta do exequente às fls. 155/168. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente incidente de cumprimento de sentença tem como objeto a cobrança de honorários de sucumbência arbitrados em desfavor dos executados na sentença e no v. acórdão que rejeitaram os embargos à execução.
Intimados, os executados concordaram com o pagamento e requereram que esse fosse feito por meio da transferência, aos presentes autos, dos valores bloqueados no processo de nº 1062519-53.2021.8.26.0100.
Os autos de nº 1062519-53.2021.8.26.0100, por sua vez, são uma execução de título executivo extrajudicial que tem como objeto a cobrança de valores devidos pelo inadimplemento de cédulas de crédito bancário celebradas entre os executados e o Banco Daycoval S/A, que sequer é parte do presente incidente.
Visto isso, faz-se necessário reconhecer que não há qualquer identidade de causa entre as demandas que autorize o uso dos valores bloqueados em uma para o pagamento do débito da outra.
Sendo assim, não se pode considerar válida a oferta feita pelos executados como pagamento.
Não há também qualquer restrição ao bloqueio efetuado nos autos, pois não há qualquer decisão que limite o percentual a ser efetivado em face da empresa executada.
Não há que se falar, ainda, em excesso de execução, pois os cálculos apresentados pela exequente estão de acordo com as regras legais, uma vez que devida a multa a incidir sobre todo o valor do débito.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e deixo de arbitrar honorários por ausência de previsão legal.
Determino, neste ato, a transferência dos valores bloqueados (fls. 133) para uma conta judicial vinculada aos presentes autos.
Fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Com a notícia da chegada dos valores em conta judicial e o decurso do prazo recursal, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme formulário de fls. 152.
Intime-se. - ADV: LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB 103408/SP), LUCIANO APARECIDO CACCIA (OAB 103408/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:34
Decisão Determinação
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04/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:47
Decisão Determinação
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07/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 19:01
Ato ordinatório
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13/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 19:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/02/2025 16:07
Bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 01:48
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 10:13
Suspensão do Prazo
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07/12/2024 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:31
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2024 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 18:04
Decisão Determinação
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09/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
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23/08/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 13:23
Ato ordinatório
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05/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 16:39
Ato ordinatório
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26/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 14:03
Decisão Determinação
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24/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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