TJSP - 1057002-31.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057002-31.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Ferreira de Souza Filho -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, como se infere do extrato bancário de fls. 45/49, de apenas uma das contas de titularidade da parte autora, há entrada de quantia superior a 14 mil reais, apenas no período de 15/06/25 a 13/08/25.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em outras contas bancárias (fls. 38/39), o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 20).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária) e despesas de citação postal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: LEANDRO DA SILVA LIMA (OAB 425324/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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