TJSP - 1029807-17.2025.8.26.0602
1ª instância - 09 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:43
Expedição de Carta.
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08/09/2025 16:42
Recebida a Petição Inicial
-
08/09/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029807-17.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Citação - João Marcelo Furlanes - O feito foi distribuído a esta Vara por dependência ao processo nº 1042176-48.2022.8.26.0602, considerando o autor ter apontado risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
No entanto, não vislumbro qualquer razão para a distribuição por dependência.
Com efeito, esta ação é de indenização movida pelo morador contra o respectivo condomínio, fundada em supostos atos ilícitos.
Segundo a inicial, a carta de citação expedida naquele processo foi recebida pela portaria e não foi repassada.
Além disso, segundo a inicial, na fase de cumprimento de sentença daqueles autos nova carta de intimação foi recusada pela portaria, sob justificativa inverídica de que o autor teria se mudado do local.
Sem ingresso na análise do mérito, é certo que nada justifica a reunião dos processos, ainda que os atos ilícitos aqui imputados tenham tido repercussão naqueles autos.
Trata-se de ações com partes distintas, fundadas em fatos destintos, com pedidos distintos e, finalmente, em fases processuais distintas.
Não há conexão ou risco de conflito de qualquer ordem.
Assim, inexiste razão para a distribuição por dependência.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, remeta-se ao distribuidor para redistribuição livre.
Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP) -
25/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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