TJSP - 1009184-40.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009184-40.2025.8.26.0566 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia Província de Securitização - Fabiola Faria Nunes de Sousa -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração dos quais conheço diante da tempestividade.
Conforme o art. 1.022, do NCPC, a seara de aplicação dos embargos de declaração limita-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Obscuridade é a ausência de clareza que impede a compreensão exata da decisão em sua motivação; já a contradição é a discordância entre o que se considerou para a tomada da decisão e o seu próprio conteúdo e a omissão é a falta de análise de aspectos relevantes da causa, sendo que não é possível incluir, neste rol, o inconformismo com o ora decidido.
Para isso a parte tem a via recursal própria que, se o caso, deve ser manejada.
Em que pese a irresignação do embargante, a decisão foi clara em consignar que o valor atribuído à causa deverá corresponder ao proveito econômico almejado com a presente demanda, uma vez que o valor venal utilizado como parâmetro para o cálculo encontra-se desatualizado e não corresponde ao valor atual do imóvel vindicado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICOCONSUBSTANCIADO NOVALOR DO IMÓVEL.
PEDIDO LIMINAR.
POSSE VELHA.
EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS.
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O valor da causa na ação de reintegração de possedeve corresponder aovalordo imóvel vindicado, eis que é este o benefício patrimonial buscado pelo autor. 2.
O artigo 558 do Código de Processo Civil define que a posse é considerada velha quando o esbulho ou a turbação ocorreram há mais de um ano e um dia antes do ajuizamento da ação possessória.
E a posse é considerada nova quando o esbulho ou a turbação ocorreram há menos de um ano e um dia antes da propositura da ação.Além disso, a ação possessória de força nova é ajuizada dentro do prazo de um ano e um dia, e segue o procedimento especial.Já a ação de força velha é ajuizada após o prazo de um ano e um dia, e segue o procedimento comum, não sendo possível garantir a posse por liminar, mas é possível pedir tutela antecipada para garantir o direito de forma imediata. 3.
Tratando-se de posse velha (mais de um ano e dia), aquele que tem detenção física da coisa deve ser mantido na sua posse direta até que se esclareça completamente a questão, através de processo regular, quando ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. 4.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2191543-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Celso Alves de Rezende; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) Não se exige concordância com o decisum, muito pelo contrário.
Mas ele foi bastante claro e, dessa forma, não concordando a parte, e pretendendo a sua alteração, deve manejar o recurso correto, que não é este.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar o valor atribuído à causa considerando o valor atual do imóvel, bem como complementar a taxa judiciária recolhida às fls. 192/193.
Intime-se. - ADV: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS (OAB 352094/SP), DENILSON TAGLIAVINI SAVIGNADO (OAB 337241/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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