TJSP - 1003292-02.2024.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003292-02.2024.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniele Francisca Bonachini Reis - United Airlines Inc. -
Vistos.
Conheço os embargos, pois tempestivos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELE FRANCISCA BONACHINI REIS (fls. 1955/1956) em face da r. sentença de fls. 1948/1951, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A embargante alega, em síntese, a existência de erro material no dispositivo do julgado, que fez constar o nome "Aline Reis" para se referir à parte autora, quando o correto seria "Daniele Francisca Bonachini Reis".
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
De início, cumpre salientar que os embargos de declaração servem tão somente ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, limitado o seu alcance pela legislação.
Destinam-se ao suprimento de omissão, à correção de contradições e à eliminação de obscuridade.
Podem ser admitidos também para correção de eventual erro material, conforme preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado.
Assiste razão à embargante.
Da simples leitura do dispositivo da sentença embargada, verifica-se a ocorrência do vício alegado.
De fato, por equívoco, constou o nome "Aline Reis" como autora da demanda, sendo que a parte que figura no polo ativo da presente ação é Daniele Francisca Bonachini Reis, conforme se extrai da petição inicial e de todos os demais documentos que instruem o feito.
Trata-se, portanto, de manifesto erro material, que não afeta o mérito da decisão, mas que deve ser prontamente corrigido para garantir a precisa individualização das partes e a correta produção dos efeitos do julgado.
Dessa forma, o acolhimento da medida é de rigor para retificar o dispositivo da sentença.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanar o erro material apontado e fazer constar no dispositivo da sentença de fls. 1948/1951, sem contudo alterar o resultado do julgamento, passando a constar do dispositivo: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Daniele Francisca Bonachini Reis em face de United Airlines Inc., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), DANIELE FRANCISCA BONACHINI REIS (OAB 264439/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 12:54
Julgada improcedente a ação
-
22/07/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 03:07
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2025 20:40
Suspensão do Prazo
-
14/10/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 20:10
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 19:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:19
Expedição de Carta.
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22/04/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 14:52
Recebida a Petição Inicial
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19/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
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14/04/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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