TJSP - 1005048-18.2025.8.26.0269
1ª instância - 01 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005048-18.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gean Gonçalves Mendes -
Vistos.
Ao reexaminar a decisão de fls. 44, constato a incompetência absoluta deste Juízo para processar a demanda apenas no que se refere à Caixa Econômica Federal, por se tratar de empresa pública federal, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO.1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6.
Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (CC n. 119.090/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 17/9/2012.)." Portanto, determino a cisão da ação proposta, com a remessa da cópia dos autos à Justiça Federal para julgamento das pretensões formuladas contra a Caixa Econômica Federal.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Inter S.A., não merece acolhida.
Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida com base nas alegações constantes da petição inicial.
Considerando que a parte autora atribui à requerida responsabilidade pelos fatos narrados, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Por ora, indefiro os pedidos formulados pela parte autora, que poderão ser apreciados oportunamente, conforme o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assim, com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Optando a parte pelo julgamento antecipado, autorizada a apresentação das alegações finais em forma de memorais.
Decorrido, certifique-se e tornem conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE PEREIRA SANTOS (OAB 510473/SP) -
29/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 03:25
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002621-65.2025.8.26.0269
Margarida Rosa Maciel Bicudo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Altevir Nero Depetris Bassoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2024 11:51
Processo nº 1019986-95.2025.8.26.0405
Milton Pereira Santos
Banco Agibank S.A.
Advogado: Maria de Fatima Reis de Freitas Vale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 17:05
Processo nº 0027918-88.2024.8.26.0114
Airton Manoel dos Santos
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Ricardo Marcondes Marreti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2023 17:01
Processo nº 1000998-90.2024.8.26.0104
Solange Maria Goncalves Nunes Pinto
Banco Santander
Advogado: Carlos Eduardo Simoes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2024 19:37
Processo nº 1002440-09.2024.8.26.0584
Maria de Lourdes de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Flavio Antonio Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 10:01