TJSP - 1019986-95.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019986-95.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Milton Pereira Santos -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria,a parte interessada não trouxe as declarações de Imposto de Renda do ultimo triênio e os comprovantes de renda dos ultimos três meses, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência (certidão de folhas 135).
Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs, bem como para os valores em vigência no ano de 2023.
Decorrido o prazo sem recolhimento (o que a Serventia deverá certificar), tornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial e aplicação das penalidades previstas no Anexo V do Provimento CSM n. 2.739/2024 (recolhimento de 5 UFESPs, via guia FEDTJ, código 224-0, sob pena de não recebimento de nova ação distribuída sob o mesmo fundamento).
Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE (OAB 415532/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 14:11
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 04:24
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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