TJSP - 0008579-12.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 01:17
Suspensão do Prazo
-
05/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008579-12.2025.8.26.0114 (processo principal 1009093-79.2024.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação Acessória - Flávio Augusto Cavadas Andrade -
Vistos. 1) Expeça-se a certidão relativa ao valor indevidamente recolhido às pags. 03/05, para fins de restituição na esfera administrativa. 2) No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença, com razão a FESP, ao menos em parte, visto que o limite de 60 (sessenta) salários mínimos é um critério de definição de competência para o ajuizamento da ação, apurado na fase de conhecimento.
A esse respeito, impõe-se observar o Tema 1030 do STJ: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso,até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015".
Logo, por ocasião do ajuizamento (01.03.2024), o autor optou pelo procedimento do Juizado Especial, cujo limite consistia na somatória das parcelas vencidas e mais uma anuidade, reforçado pelo entendimento do E.
Colégio Recursal: Cumprimento de sentença.
Teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Limitação a 60 salários mínimos refere-se ao quanto já estava vencido quando do ajuizamento da ação com os consectários de mora, mais uma anuidade.
Vincendas posteriores não se sujeitam à limitação.
Aplicação do Tema 1030 de recursos repetitivos, Egr.
Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003735-53.2024.8.26.0114; Relator (a):César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Campinas -3ª Vara da Fazenda Pública; Julgamento: 11/08/2025) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
Pretensão de limitação do valor da execução ao teto previsto da Lei nº 12.153/09. 2.
Limite que se refere ao valor da causa, a fim de fixar a competência do JEFAZ, no momento da propositura da ação, considerando para tanto as parcelas vencidas e 12 vincendas. 3.
Recurso parcialmente provido para elaboração do cálculo observando o limite de alçada. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004679-90.2025.8.26.0576; Relatora:Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) (grifei) Daí porque, ao contrário do que o exequente pretende fazer crer, a apuração do teto do JEFAZ não se trata de somar apenas as parcelas vencidas ao tempo do ajuizamento, mas também incluir as 12 parcelas subsequentes, no caso, relativas aos meses de março/2024 a março/2025.
Assim, o fato de não ter havido impugnação dos cálculos na fase de conhecimento não afasta a necessidade de adequação da condenação ao limite legal, sob pena de usurpação da competência da Justiça Comum.
Forte nessas premissas, verifica-se que o valor ultrapassa o teto que correspondia a R$ 84,720,00 (60 salários mínimos), afinal somente as parcelas vencidas já ultrapassam esse montante, admitindo-se a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo (após aquela anuidade vincenda já considerada para fins de limitação ao teto) e seus consectários legais.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação da FESP, mas deixo de homologar o valor da dívida, à míngua de cálculos que obedeçam aos parâmetros acima estabelecidos, aguardando-se a vinda de novos cálculos pelo exequente.
Sem condenação em honorários, pois incabíveis na espécie.
Int - ADV: BRUNA PAVINE FERNANDES (OAB 389103/SP) -
25/08/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:41
Ato ordinatório
-
01/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006772-54.2025.8.26.0114
Italo Alves Carvalho Farias
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Daniel Donega Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2021 20:16
Processo nº 1122119-97.2024.8.26.0100
Edgard Furlan de Matos
Peridoto Desenvolvimento Imobiliario Ltd...
Advogado: Rafaelly Alessandra da Silva Dare
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 14:16
Processo nº 1051323-91.2025.8.26.0053
Fabio Mauricio da Cunha Collete
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2025 15:01
Processo nº 1051323-91.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fabio Mauricio da Cunha Collete
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 11:53
Processo nº 1003414-09.2025.8.26.0100
Geniclede Moura Barbosa
Booking.com Brasil Servicos de Resevas D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 18:10