TJSP - 0006772-54.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006772-54.2025.8.26.0114 (processo principal 1047844-43.2021.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Ítalo Alves Carvalho Farias - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM -
Vistos.
No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença, com razão a FESP, pois o título judicial, em sua parte dispositiva, julgou procedente do pedido relativo à cessação da contribuição CBPM, condenando à repetição do indébito dos valores porventura cobrados após a data da citação.
No entanto, é imperativo observar que a citação se deu em 25.11.2021, ao passo em que a FESP fez cessar a cobrança em 30.11.2021.
Nesse contexto, vale dizer que o holerite com pagamento em 07.12.2021 faz referência aos dias de 01.11 a 30.11, o que ainda justificou o desconto da contribuição CBPM, conforme se vê na pag. 27.
Todavia, verifica-se que no holerite com pagamento em 07.01.2022 já não havia o referido desconto (pag. 28), o que atesta o fiel cumprimento da obrigação de fazer, sem qualquer valor a repetir.
A liquidação com valor zerado é, portanto, a consequência direta e inafastável de se aplicar a sentença ao caso concreto.
Logo, nada há que se liquidar ou pagar.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação para homologar a liquidação zerada e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente, nos termos do art. 924, II do CPC.
Sem condenação em honorários, pois incabíveis na espécie.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. - ADV: RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP), DANIEL DONEGÁ ANTUNES (OAB 383488/SP) -
25/08/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
25/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:01
Ato ordinatório
-
25/06/2025 06:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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