TJSP - 0003035-88.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003035-88.2025.8.26.0002 (processo principal 1045838-03.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Maria da Conceição Ripardo Sousa Silva -
Vistos.
Fls. 101/102: A ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), introduzida pelo CNJ, permite a consulta de ativos e bens do executado em múltiplas bases de dados, e possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, através do cruzamento de diversos bancos de dados como TSE, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, dados de processos judiciais do CNJ e dados de CNPJ da Receita Federal, bem como dados sigilosos com informações fiscais e bancárias por meio da integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
Entretanto, a ferramenta SISBAJUD já deferida e realizada tem o condão de pesquisar ativos financeiros em todas as instituições financeiras e empresas de serviços financeiros (denominadas "Fintechs"), pois elas já fazem parte do Sistema Financeiro Nacional e, portanto, são abarcadas pelo sistema referido Além disso, o sistema SISBAJUD passou a abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito, nos termos da Circular nº 063/2018 CNJ.
Integram a pesquisa SISBAJUD qualquer Fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar.
Nesse sentido, confira-se: "Execução Expedição de ofício às instituições indicadas pela agravante("fintechs"), visando ao bloqueio de eventuais ativos financeiros de titularidade das agravadas Descabimento Sociedades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, estando abarcadas pelo Sisbajud Sisbajud que passou a abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do CNJ 2114580-77.2021.8.26.0000" (Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021).
E ainda: "Compra e venda Ação monitória Cumprimento de sentença Expedição de ofício às "fintechs" Desnecessidade da medida Entidades financeiras abrangidas pelo sistema BACENJUD 2.0, consoante regramento editado pelo CNJ e pelo próprio BACEN Providência que se mostra inócua Decisão mantida Expedição de ofício ao Bacen CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) Descabimento Medida que somente é cabível quando há indícios de crime de lavagem, ocultação de bens, fraude financeira Indeferimento confirmado Agravo de instrumento desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2230316-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível;Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021).
E também: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação de rescisão contratual - Tentativa de bloqueio online dos ativos financeiros do pólo agravado, via SISBAJUD, já realizada - Pretendida expedição de ofício aos bancos digitais, conhecidos como fintechs, em busca da existência de aplicações financeiras de titularidade dos agravados - Indeferimento - Medida acertada O sistema SISBAJUD, substituto do BacenJud, foi aprimorado, com a inclusão de novas funcionalidades, abrangendo as requisições aos bancos digitais - Desnecessidade da medida - Precedentes deste Col.
Tribunal - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2135378-59.2021.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Datado Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) Ademais, o sistema INFOJUD é integrado com os dados da Receita Federal, permitindo a visualização de bens declarados pelo devedor ao referido órgão, e o sistema RENAJUD faz a pesquisa veículos cadastrados pelo devedor.
No mais, a natureza do crédito executado de interesse particular não permite a quebra do sigilo bancário da executada, razão pela qual eventual requerimento nesses termos fica desde já indeferido.
A propósito, a ciência de tais informações não conduzirá à satisfação da execução, eis que eventuais valores recebidos e já repassados a terceiros não estão na esfera de disponibilidade da devedora e sequer podem ser objeto de penhora.
Além disso, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional e requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001, fato não vislumbrado na presente execução.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Pedido de requisição de extratos bancários da executada por meio do sistema SISBAJUD.Indeferimento.
Genérica alegação de que a agravada estaria ocultando bens e praticando atos de fraude à execução.
Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001.
Precedentes da jurisprudência.
Circunstância de o débito exequendo ter natureza alimentar que não influencia na possibilidade de se deferir a quebra de sigilo bancário.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2292615- 93.2020.8.26.0000; Relator(a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021).
E ainda: "Localização de bens suficientes para satisfação do crédito - Pretensão de disponibilização, via Bacenjud, dos extratos de contas de titularidade da agravada, a fim de se verificar o histórico de sua movimentação financeira - Impossibilidade- Medida excepcional, que importa em quebra de sigilo bancário e não teria resultado útil no processo - Decisão mantida Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2051722-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho;Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado).
E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO Expedição de ofícios para localização de ativos financeiros dos executados, através de exames de extratos bancários Pedido de quebra de sigilo bancário Descabimento Intervenção do Poder Judiciário apenas justificada, em prestígio do interesse público de prestação jurisdicional Inteligência dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 1º da Lei Complementarº 105/01 - Medida gravosa aplicável em casos extremos, especialmente nos que envolvem ilícitos praticados por organizações criminosas, situação totalmente diversa da dos autos Decisão mantida.
Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2212223-40.2018.8.26.0000, Comarca de Bauru, 33ª Câmara de Direito Privado, Relator Sá Moreira de Oliveira, j. 22/10/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança.
Fase de cumprimento de sentença.
Pedido de disponibilização dos extratos bancários da executada.Indeferimento.
Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001.
Indícios da prática de ilícitos não demonstrados.
Precedentes da jurisprudência.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2198135-94.2018.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator Milton Carvalho, 15/10/2018).
Por fim, eventual relação do devedor (pessoa física e jurídica) com terceiros (pessoa física ou jurídica) não deverá ser objeto de análise neste feito, o qual deve direcionar os atos executivos única e exclusivamente àquele contra quem foi constituído o título executivo, devendo buscar eventual reconhecimento e responsabilidade de terceiros pelos meios próprios.
Assim sendo, indefiro o pedido de utilização da ferramenta SNIPER e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, informando a existência de bens penhoráveis do devedor, sob pena de arquivamento.
Int. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 12:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/08/2025 21:50
Bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 16:57
Conclusos para decisão
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14/07/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 04:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:09
Expedição de Carta.
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10/04/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/02/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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