TJSP - 1001922-57.2025.8.26.0269
1ª instância - 01 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001922-57.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Samara Pelik Alves da Silva - - Samuel Pelix de Moraes - - Felipe Pelik da Silva - - Fabíola Pelik da Silva - Kazuo Hoshino & Irmãos - - Hissao Hoshino -
Vistos.
Afasto as preliminares de ilegitimidade ativa arguidas.
Conforme artigo 1723 do Código Civil, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
A esse respeito, Carlos Roberto Gonçalvestece as seguintes considerações a respeito da união estável: Uma das características da união estável é a ausência de formalismo para a sua constituição.
Enquanto o casamento é precedido de um processo de habilitação, com publicação dos proclamas e de inúmeras outras formalidades, a união estável, ao contrário, independe de qualquer solenidade, bastando o fato da vida em comum.
Como assinalaANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, a união de fato se instaura a partir do instante em que resolvem seus integrantes iniciar a convivência, como se fossem casados, renovando dia a dia tal conduta, e recheando-a de afinidade e afeição, com vistas à manutenção da intensidade. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, v. 6. 15. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 292).
No caso dos autos, a parte autora juntou a certidão de óbito (fls. 313/314), documento dotado de fé pública, que expressamente dispõe que o falecido "vivia em união estável com Fabíola Pelik da Silva." Além disso, os autores Sâmara Pelik Alves da Silva e Felipe Pelik da Silva são filhos de Fabíola com o de cujus.
Por sua vez, o STJ firmou entendimento de que a legitimidade para pleitear indenização por dano moral decorrente de morte não se restringe aos parentes consanguíneos alcançando aqueles que integram o núcleo familiar com relação de afeto comprovada (REsp 1.076.160/AM).
O enteado, no caso dos autos, é menor e residia com o de cujus, portanto, o que caracteriza a filiação sociafetiva.
Portanto, afasto as preliminares de ilegitimidade ativa.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Optando a parte pelo julgamento antecipado, autorizada a apresentação das alegações finais em forma de memorais.
Decorrido, certifique-se e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: PEDRO DE SOUZA VICENTIN (OAB 289897/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB 310924/SP), PEDRO DE SOUZA VICENTIN (OAB 289897/SP) -
29/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 22:32
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 06:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 04:23
Juntada de Certidão
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17/04/2025 04:23
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:45
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 09:45
Expedição de Carta.
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09/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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