TJSP - 1005034-61.2024.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005034-61.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pg Producoes Artisticas Ltda - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - 1.
O dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial.
As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações.
O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa.
Nesse contexto, embora a tarefa de sanear o processo seja do juiz (art. 357, CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§2º) e em cooperação (§3º), além do pedido de esclarecimentos (§1º).
Assim, considerando ainda que o contraditório deve ser anterior (art. 9º), é mais eficaz para os objetivos acima declinados que as partes sejam ouvidas previamente sobre o saneamento, contribuindo inclusive para evitar um julgamento prematuro da demanda.
Portanto, em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicar se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de fato controvertidas; (c) formular eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitar de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 2.
Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo.
Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados ("a" a "f") e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". 3.
Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado.
Intimem-se. - ADV: GABRIELLA GIMENEZ MELLO (OAB 354059/SP), VANESSA APARECIDA RIBEIRO CAMARGO (OAB 368402/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:55
Expedição de Carta.
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20/05/2025 11:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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05/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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