TJSP - 0002141-31.2021.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/04/2024 20:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2024 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 00:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 07:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Sergio Charamitaro Mergulhão (OAB 214856/SP), Joaquim Luiz de Moraes Junior (OAB 351579/SP), Viviane Karen Canal Barbara (OAB 421791/SP) Processo 0002141-31.2021.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marlons Paschoal Paschoalini Me - Exectdo: Haroldo Soares Pereira - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social.
Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito.
Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes.
Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado.
Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito.
Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo).
Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família.
Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte executada deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se. -
17/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 13:43
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
24/07/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 09:48
Processo Reativado
-
21/07/2023 10:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/05/2023 16:44
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2023 14:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:24
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/02/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2023 12:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2022 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2022 10:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2022 15:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2022 17:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2022 17:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2022 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2022 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2022 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/08/2022 10:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2022 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:32
Mandado devolvido #{resultado}
-
08/08/2022 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 09:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2022 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2022 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2022 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2022 10:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/06/2022 18:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2022 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2022 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2022 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2022 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2022 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/05/2022 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/05/2022 14:43
Protocolizada Petição
-
13/05/2022 14:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2022 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2022 17:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2022 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2022 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2022 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 08:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2021 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2021 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2021 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/11/2021 18:34
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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