TJSP - 0002548-77.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Criminal de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002548-77.2025.8.26.0533 (apensado ao processo 1501053-21.2025.8.26.0630) (processo principal 1501053-21.2025.8.26.0630) - Insanidade Mental do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAROLINE TESTA -
Vistos.
Os autos do inquérito policial, aos quais estes se encontram apensados, têm por objeto a apuração da suposta prática do crime de tráfico de drogas, atribuída a Caroline Testa.
Consta, na petição arrolada pela defensora da autuada, que a mesma já foi internada algumas vezes em clínica psiquiátrica e que faz uso de remédio controlado, bem como apresenta comportamentos que indicam possível comprometimento de sua saúde mental.
Apresentou relatórios médicos e demais documentos às fls. 10/42.
Tais indícios suscitam dúvida razoável quanto à sua integridade psíquica, o que pode repercutir diretamente na sua imputabilidade penal.
Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, é possível a instauração de incidente de insanidade mental ainda na fase de inquérito, mediante representação da autoridade policial ou por iniciativa do juízo, quando houver dúvida fundada sobre a sanidade do investigado.
Assim, instauro incidente de insanidade mental em face da acusada CAROLINE TESTA, qualificada nos autos, que será processado nestes autos; Determinar a realização de exame de avaliação de insanidade mental no acusado; Nomear a patrona nomeada nos autos principais, para atuar como curadora da acusada nestes autos, sob compromisso, intimando-a da nomeação; Formular, desde já, os seguintes quesitos relacionados ao incidente de insanidade mental (Comunicado CG nº 342/2022, de 08/06/2022): Inimputabilidade.
Em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Reconhecida a inimputabilidade, qual o prazo mínimo recomendado de internação ou tratamento ambulatorial? Semi-imputabilidade.
Em razão de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava o acusado, ao tempo da ação ou da omissão, privada de plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4.
Reconhecida a semi-imputabilidade, há necessidade de substituição da pena corporal por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial)? Em caso positivo, qual o prazo mínimo recomendado da internação ou tratamento ambulatorial? 5.
O acusado atualmente possui capacidade e discernimento suficiente para expressar os acontecimentos da vida pretérita, de acordo com a realidade? 6.
O acusado atualmente possui discernimento e capacidade mental para confessar ou negar o delito que lhe foi imputado? A curadora apresentou seus quesitos.
Intime-se o representante do Ministério Público para que ofereçam quesitos no prazo de três dias, sob pena de preclusão.
Determinar que se oficie ao IMESC de São Paulo (exclusivamente através do Portal Eletrônico, Comunicado Conjunto n.º 585/2020), para designação de data e horário para a realização do competente exame, solicitando que que a perícia seja realizada em local mais próximo do domicílio do acusado.
Oficie-se à Secretaria de Saúde desta Comarca, solicitando o encaminhamento a este Juízo de prontuário em nome da indiciada.
Após, intimem-se as partes e a acusada para apresentação à perícia na data a ser designada pelo IMESC.
Determinar que se autue este incidente e que se certifique no processo principal, diligenciando-se, a seguir, como determinado; Determinar que, após a apresentação do laudo, digam as partes, em cinco dias; Intimem-se. - ADV: DANIELE CICHELLI POMAROLI (OAB 491761/SP) -
28/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:22
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
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28/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 17:28
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:59
Apensado ao processo
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14/08/2025 10:57
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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