TJSP - 1032757-77.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:42
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032757-77.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Daiane Regina Sanches da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I.C. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP) -
29/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:01
Mudança de Magistrado
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22/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:11
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/08/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 18:58
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 18:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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