TJSP - 1070974-12.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:48
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1070974-12.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Walter Ferreira - - Ramatuel Diego Dantas Silvino - - Antonio Carlos Fossa Junior - - Eduardo Peixoto Alves - - Sandra Regina da Silva - - Gilberto Alves dos Santos - - Sebastião Rodrigues - - Adilson Bispo dos Santos - - Maria José dos Anjos Santos Souza - - Maura Aparecida de Souza Rego - - Ricardo Tsukeida - - Isamar da Costa Marques -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança onde o impetrante WALTER FERREIRA, e outros 11 pedem em face de Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM, . onde alegam, serem policiais militares alega que esta sendo descontado em seus pagamentos o valor referente ao plano de saúde chamado AMHO que não lhe interessa mais.
Pede mantenha a liminar/tutela antecipada, no caso de deferimento, para no final, julgar a ação totalmente procedente, para cessar o desconto compulsório da assistência médica e hospitalar, fazendo-se as apostilas devidas, bem como ao pagamento dos valores atrasados, devidos a partir do ajuizamento da ação, com correção monetária a partir da data em que devia ter ocorrido o seu regular pagamento e juros a partir da notificação/citação.
Liminar deferida a fl 62/63 .
Autoridade prestou informações .
O MP não opinou ao mérito Decido.
Verifica-se ser inadmissível o desconto da contribuição em questão, na medida em que o artigo 32, da Lei 452/74 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, já que afronta o artigo 149, parágrafo 1º, e artigo 5º, inciso XX.
Aos entes federados só cabe instituir contribuições para custear os sistemas próprios de previdência e assistência social, sendo vedada a instituição de contribuição compulsória para manutenção de sistema de saúde de seus servidores.
O fato em questão ofende os direitos do autor.
Segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República, Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
De outra parte, Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed.
Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13).
REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) Pretensão à cessação de descontos destinados à assistência médica, hospitalar e odontológica AMHO Possibilidade Regramento da Lei Estadual nº 452/74 que não foi recepcionado pelo art. 149, § 1º, da CF Contribuição para manutenção de sistema de saúde que deve ser facultativa Tema nº 55 do STF Vinculação ao sistema que não pode ser compulsória, mas facultativa Precedentes desta Câmara Sentença de concessão da ordem mantida.
Reexame necessário improvido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1005421-57.2021.8.26.0053; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que o parágrafo único do art. 149 da Constituição Federal permitindo ao ente federativo instituir contribuições para custear apenas sistemas próprios de previdência e de assistência social, sendo-lhes vedada a instituição de contribuição compulsória para a manutenção de sistema de saúde de seus servidores.
Nesse sentido a tese fixada no Tema 55 de Repercussão Geral: I - Os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores.
Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses "planos" seja facultativa.
No mesmo sentido o Órgão Especial deste Tribunal, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 179.355.0/1-00, relator Penteado Navarro, julgado em 4.11.09, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, na parte que alterou o art.31 da Lei Complementar Estadual nº 452/74, justamente pelo caráter compulsório da associação dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Polícia Militar à Cruz Azul, a saber:[ Contudo, ninguém poderá ser compelido a se associar ou a permanecer associado(CF, art. 5º, inc.
XX).
Por isso, a regra do art. 1º da Lei Estadual deve ser declarada inconstitucional.
Se não bastasse, também houve violação da norma contida no art.149, § 1º, da Carta Magna, na medida em que os Estados, o Distrito Federal e aos Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Destarte, não é possível a instituição de contribuição para o custeio da saúde, muito menos é obrigatória a adesão compulsória dos servidores, sendo que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único e organizado (CF., art. 198).
Aliás, antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/03, que alterou o art. 149, já era vedado ao Estado instituir contribuição compulsória destinada à saúde.
Neste sentido, dispunha o artigo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderiam instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Diante do exposto, concedo a ordem para cessar imediatamente os descontos a título da AMHO, torno definitiva a liminar Os valores até o momento foram consumidos e não existem atrasados.
Sem honorários e custas na forma da lei.
Após recurso das partes remetam-se os autos a Egrégia 2a Instância.
P.R.I.C. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) -
02/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:07
Concedida a Segurança
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26/08/2025 19:16
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 18:34
Juntada de Mandado
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06/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 20:00
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:13
Ato ordinatório
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28/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:33
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 06:39
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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