TJSP - 1002035-04.2025.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002035-04.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio do Espirito Santo Augusto - 1) Defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se. 2) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social.
Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito.
Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta.
Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos.
Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito.
Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo.
Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família.
Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e comprovante de renda mensal dos últimos três meses (demonstrativo de pagamento, holerite ou similares), e de eventual cônjuge ou companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses; c) relação de todas as contas de sua titularidade (que pode ser obtida pelo Portal Registrato acesso em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/), com a declaração, sob as penas da lei, das contas que desconhece; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção, tudo sob pena do indeferimento do benefício.
Alternativamente, promova a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e custas de citação sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3) No mesmo prazo do item anterior, emende a inicial para esclarecer a menção ao Banco Pan S.A. em fls. 16, considerando que este não integra o polo passivo da presente ação, requerendo a sua inclusão, se for o caso.
Intime-se. - ADV: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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