TJSP - 1062089-15.2024.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1062089-15.2024.8.26.0224 - Monitória - Duplicata - Agrottha Pisos e Decorações Ltda - 1.
Defiro a correção do nome do representante da empresa ré no cadastro processual.
Anotei.2.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios para as concessionárias de serviços públicos e empresas indicadas, pelas razões a seguir expostas. 3.
Conforme já restou decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, a requisição de informações aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos é indicada pelo CPC como uma das possibilidades ao alcance do magistrado, e não uma imposição legal, ex vi do artigo 256. § 3º, do CPC.
Nesse sentido, segue aresto assim vazado daquela corte superior: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) 4.
A temática, inclusive, foi objeto de afetação pelo C.
Superior Tribunal de Justiça sob o tema n.º 1338 por meio da seguinte tese: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital." 5.
Por oportuno, vale destacar que a afetação da matéria implicará a suspensão dos processos que se encontram pendentes de julgamento nos tribunais de justiça e no C.
Superior Tribunal de Justiça. 6.
Não bastasse, as máximas da experiência têm demonstrado que o deferimento de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos acarreta mais morosidade à marcha processual do que efetividade.
Isso porque, na imensa maioria dos casos em que este juízo assim procedeu, as respostas às requisições demoram demasiadamente para serem enviadas, o que acarreta paralisação desnecessária do processo, indo de encontro ao primado constitucional da razoável duração do processo. 7.
Somado a isso, a requisição é protocolizada em inúmeros órgãos, o que acarreta um número infindável de peticionamento informando acerca da protocolização, fazendo com que a fila correlata seja inundada com petições que não trarão efetividade alguma para o processo. 8.
Assim, com base em tais considerações, indefiro a pesquisa de endereços aos órgãos e empresas indicadas. 9.
Saliento que as pesquisas de endereços realizadas por este Juízo são as feitas perante os sistemas oficiais SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo o requerente comprovar o recolhimento das respectivas taxas, se for o caso. 10.
Recolhida as taxas para as pesquisas retromencionadas, providencie a Serventia o necessário. 11.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. 12.
Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. 13.
Int. - ADV: GILBERTO FERREIRA DE MEDEIROS (OAB 180957/SP) -
25/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 21:19
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 14:28
Ato ordinatório
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26/03/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:41
Expedição de Carta.
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12/02/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/12/2024 21:46
Suspensão do Prazo
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20/12/2024 05:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:07
Expedição de Carta.
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06/12/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 18:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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