TJSP - 0025907-81.2023.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0025907-81.2023.8.26.0224 (processo principal 0094738-70.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda. - Ricardo Rodrigues de Carvalho e outro -
Vistos. 1.
A executada possui a natureza de empresa individual.
Assim sendo, seu patrimônio confunde-se com o de seu(ua) titular - não há, em verdade, a caracterização de pessoa jurídica -, motivo pelo qual os atos expropriatórios podem atingir também o conjunto de bens de titularidade da pessoa física, sem a necessidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Devedora empresa individual - Pessoas jurídica e física que se confundem, sendo desnecessária a utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - O patrimônio da empresária individual é o mesmo da pessoa natural - Patrimônios que se confundem e os atos expropriatórios podem recair sobre o patrimônio pessoal do proprietário da microempresa individual executada - Precedentes do STJ e do TJSP - Recurso provido para determinar o regular prosseguimento da execução em face da pessoa indicada. (Agravo de Instrumento nº 2141442-80.2024.8.26.0000; Rel(a).
Des(a).:MENDES PEREIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do Julgamento: 17/06/2024) Assim, defiro a inclusão de RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO - ME (CNPJ: 34.***.***/0001-04) no polo passivo.
Providencie a Serventia o necessário junto ao sistema. 2.
Efetue-se o bloqueio on-line, até o limite do débito, das contas em nome do(a) executado(a) ora incluído, pelo sistema Sisbajud.
Frutífera a diligência, prossiga-se com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a estes autos, dando-se ciência sobre o resultado.
Tendo em vista o previsto no artigo 836 do Código de Processo Civil, que impede que se leve à penhora bens cuja execução não gerará produto suficiente a arrostar as custas do processo, desde já afasto o bloqueio bancário de valores que, na somatória do bloqueado, estejam abaixo do valor equivalente àquele delineado no inciso III do caput do artigo 4º da Lei estadual nº 11.608/2003, que abrange as hipóteses de execução, observado o § 1º do mesmo dispositivo.
De qualquer forma, superado o valor equivalente a 5 UFESP's, na somatória do bloqueado, será preservado o bloqueio efetivado.
Consigno que na hipótese de desarquivamento dos autos de Execução de Título Extrajudicial ou em fase de Cumprimento de Sentença em que já exista tentativa de bloqueio on-line infrutífera ou parcialmente frutífera bem como que já tenham sido efetivadas as diligências pertinentes à localização do(a) executado(a) e de seus bens, caso não tenha sido satisfeito o crédito não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio ou novas diligências antes do prazo de seis meses.
Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar o feito.
Intime-se. - ADV: IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP) -
25/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 18:09
Bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:01
Suspensão do Prazo
-
27/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:36
Arquivado Provisoriamente
-
12/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
-
08/02/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 12:28
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 19:11
Bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 14:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Réplica
-
19/06/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 18:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/02/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 08:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/01/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2013
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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