TJSP - 1005076-90.2023.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005076-90.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Augusto Gonçalves de Lima -
Vistos.
FERNANDO AUGUSTO GONÇALVES DE LIMA propôs Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito em face de PEDRO OSMAIR SALVATO, alegando ser proprietário da motocicleta Honda/CB250F Twister, que estacionada regularmente na Rua Alferes José Caetano, em Piracicaba/SP, quando o veículo Ford Verona, conduzido pelo réu, colidiu contra sua moto, ocasionando danos materiais.
Informou que lavrou boletim de ocorrência nº 434/2022 e que arcou com os reparos no valor de R$ 1.881,00, diante da recusa do réu em indenizar extrajudicialmente.
Sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido, que agiu de forma imprudente e negligente, em afronta às normas do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente os arts. 28 e 29, que impõem o dever de atenção e manutenção de distância de segurança.
Aduziu que a responsabilidade civil decorreu dos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais obrigam à reparação do dano em caso de ato ilícito.
Ressaltou que os prejuízos configuraram-se como dano material efetivo, devidamente comprovado, e que o comportamento omissivo do réu, ao se recusar a solucionar a questão extrajudicialmente, também caracterizou dano moral indenizável, pelo desgaste e pela frustração gerados.
Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de R$ 1.881,00, com juros e correção monetária desde o acidente; ressarcimento por danos morais; dispensa da audiência de conciliação.
Juntou procuração e documentos (fls. 08/44).
Concedido o benefício da justiça gratuita ao autor (fls. 45).
Citado o requerido (fls. 156), não apresentou defesa (fls. 157). É o Relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de provas.
A ação procede visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344, do Código de Processo Civil, e este acarreta as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Já decidido: A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade (RSTJ 88/115).
Os documentos juntados demonstram que a parte requerida tornou-se devedora da parte autora conforme evolução do débito apresentado e, em razão da revelia, deve ser aplicada a regra do art. 344, do Código de Processo Civil.
Tais fatos, presumidos verdadeiros pela confissão ficta, levam à inevitável conclusão de que resta incólume o crédito cobrado pela parte autora.
De outra feita, entendo que não restou devidamente demonstrado o alegado dano moral, razão pela qual deixo de condenar o requerido neste sentido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$1.881,00, com a correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros legais de mora, tudo desde o ajuizamento da ação.
A parte requerida também pagará as custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Piracicaba, 28 de agosto de 2025. - ADV: EDUARDO HENRIQUE CIAPPINA (OAB 436611/SP), ROBERTO ZAGO ALCARDE E SILVA (OAB 487608/SP) -
28/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:03
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 13:39
Juntada de Mandado
-
05/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 22:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 14:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/06/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:22
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 10:35
Protocolo Juntado
-
23/11/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2023 19:30
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 14:47
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
26/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:10
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/08/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 13:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/05/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 14:20
Protocolo Juntado
-
02/05/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 23:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 11:11
Recebida a Petição Inicial
-
20/03/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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