TJSP - 1000222-75.2019.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000222-75.2019.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Parque Residencial Santa Mônica - Tereza Cristina Ribeiro Cezar e outros - Denis Fernandes Silva Vieira -
Vistos. 1.- Expeça-se MLE em favor do exequente (formulário a fls. 361) e da Leiloeira (formulário a fls. 363). 2.- Fls. 364: Expeça-se Carta de Arrematação.
Nos termos dos arts. 1.499, inc.
VI e 1.501 do CC, com a arrematação, a hipoteca se extingue.
O artigo 1.499, VI, do Código Civil dispõe que a hipoteca se extingue pela arrematação.
Acerca de referida norma FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO leciona que: Levado o bem objeto da garantia à excussão, o credor se satisfaz com o produto da venda judicial, ou pela adjudicação do bem para si.
O valor da venda judicial substitui o bem objeto da garantia.
Se o produto da alienação for inferior ao crédito garantido, o saldo remanescente persistirá como quirografário, pois esgotada está a garantia.
O arrematante recebe o imóvel livre das hipotecas, ainda que posteriores, pois o concurso de credores se estabelecerá sobre o produto da arrematação.
A única dúvida que desperta o preceito é a sua aplicação a qualquer alienação em hasta pública, ou somente à venda judicial promovida pelo próprio credor hipotecário.
A resposta está no art. l.501, adiante comentado.
Se o credor hipotecário for notificado judicialmente da execução promovida por outros credores e permanecer inerte, a arrematação e a adjudicação extinguem a hipoteca (in Cezar Peluso (coord.), Código Civil Comentado, Barueri, Manole, 2018, p. 1523).
A arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade e, portanto, não gera o cancelamento dos ônus que recaem sobre o bem, devendo o arrematante buscar junto a cada Juízo que ordenou a constrição, nos autos do processo respectivo, a ordem de anulação da constrição.
A ordem judicial que menciona a lei de Registro é aquela proveniente do Juízo que determinou a constrição. É nesse sentido o entendimento do E.
Conselho Superior da Magistratura: "A alienação forçada em processo judicial encerra transmissão derivada do direito de propriedade por envolver manifestação de vontade do adquirente e do Estado, pressupondo relação jurídica anterior, donde emerge o caráter bilateral da aquisição, apesar da ausência de manifestação de vontade do titular do direito real.
Essa situação tem natureza de negócio jurídico entre o adquirente e o Estado, caracterizando aquisição derivada. " (...) Não se desconhece que, em data relativamente recente, o C Conselho Superior da Magistratura chegou a reconhecer que a arrematação constituía modo originário de aquisição da propriedade.
Contudo, tal entendimento acabou não prevalecendo, pois o fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não é o quanto basta para afastar o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade.
Como destaca Josué Modesto Passos, diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir.
A inexistência de relação entre titulares, a distinção entre o conteúdo do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extinção de restrições e limitações, tudo isso pode se passar, mas nada disso é da essência da aquisição originária (PASSOS, Josué Modesto.
A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 111 e 112).
A respeito: REGISTRO DE IMÓVEIS Carta de arrematação Modo derivado de aquisição da propriedade Observância do princípio da continuidade Indispensável recolhimento do ITBI Entendimento do Conselho Superior da Magistratura Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1020648-60.2019.8.26.0602; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 28/4/2020; Data de Registro: 14/5/2020).
Como modo derivado de aquisição da propriedade, a arrematação não tem a força que o arrematante lhe pretende emprestar.
O seu registro não gera o cancelamento automático de todos os gravames que pesam sobre o bem, de maneira que a exclusão de cada um deles deve ser feita de acordo com a natureza do ônus.
Saliente-se que pra o cancelamento das penhoras e das ordens de indisponibilidade emanadas de Juízos diversos daquele em que arrematado o imóvel, de rigor que a postulação seja feita pelo interessado perante os respectivos Juízos.
A origem judicial das penhoras e ordens de indisponibilidade impõe a análise de sua prevalência pelos respectivos juízos das ações de que emanaram. 3.- Pagas as diligências, expeça-se Mandado de Imissão na Posse (CPC, arts 901, § 1º e 903,§ 3º).
Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), JANES NATALI DE AMORIM SIQUEIRA (OAB 493595/SP), HERNA PRISCYLA GEHRING SOARES (OAB 521266/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 02:34
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 14:58
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2022 12:35
Nomeado Perito
-
24/05/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 20:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2021 17:26
Proferido Despacho
-
18/10/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2021 08:32
Proferido Despacho
-
24/05/2021 20:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 12:41
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2021 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2021 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2021 16:06
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2021 16:06
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2021 17:06
Proferido Despacho
-
02/02/2021 19:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 19:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2020 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2020 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2020 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2020 11:36
Expedição de Carta.
-
15/07/2020 11:35
Expedição de Carta.
-
15/07/2020 11:34
Expedição de Carta.
-
30/06/2020 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2020 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2020 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2020 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2020 11:54
Decisão
-
27/04/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2019 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2019 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2019 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2019 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2019 16:59
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2019 16:59
Decisão
-
13/11/2019 12:26
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2019 14:33
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 14:32
Proferido Despacho
-
11/10/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 17:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2019 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2019 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2019 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2019 15:03
Expedição de Carta.
-
03/04/2019 15:03
Expedição de Carta.
-
03/04/2019 15:03
Expedição de Carta.
-
12/02/2019 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2019 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2019 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2019 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/01/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
14/01/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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