TJSP - 0011061-46.2023.8.26.0196
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:38
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011061-46.2023.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Ivanice Aparecida de Deus -
Vistos. 1 - Ante a certidão retro e tendo em vista a inércia do exequente em se manifestar em prosseguimento, aliada à impossibilidade de se encontrar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, impossível o prosseguimento da execução. 2 - É que o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, impõe a extinção do processo em caso de não se encontrar bens que garantam a execução, exigindo a imediata extinção, aliás, em conformidade com os princípios da Lei (art. 2º), sendo incompatível qualquer prorrogação de prazo ou suspensão do processo. 3 - Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95. 4 - Expeça-se certidão de crédito desde que requerida pelo(a) interessado(a). 5 - Após, efetuadas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FERNANDO MELO GAMA PERES (OAB 466184/SP), BRUNA FLORA BROSQUE (OAB 455357/SP), EMERSON RODRIGO SIQUEIRA MARTINS (OAB 305751/SP) -
28/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 06:11
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:32
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 11:59
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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11/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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11/04/2024 01:20
Suspensão do Prazo
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09/04/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
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07/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/02/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 14:06
Bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 13:04
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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