TJSP - 1501184-22.2025.8.26.0395
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Famliar Contra a Mulher de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501184-22.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - MARCO AURELIO FEITOSA ZACARIAS -
Vistos.
Decretada a prisão preventiva, o órgão emissor da decisão deve revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, conforme estabelece o art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, foi decretada a prisão preventiva do acusado (fls. 53/57) e decorreu o prazo legal para revisão (certidão de fl. 161).
No entanto, não é caso de revogação da prisão neste momento processual, tendo em vista a manutenção dos requisitos cautelares que justificaram sua decretação, bem como a inexistência de fato superveniente que recomende a revogação.
Com efeito, o acusado supostamente praticou crime contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, é REINCIDENTE (fls. 47/50), o que revela risco de reiteração criminal.
Além disso, o acusado teria praticado VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA SUA GENITORA, DESFERINDO-LHE UMA CABEÇADA NO NARIZ E, AINDA, AMEAÇOU SUA IRMÃ DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE (depoimento da vítima - fl. 04).
Assim, verifica-se a presença do periculum libertatis, ou seja, a manutenção da prisão cautelar se revela necessária para a garantia da ordem pública abalada pelo risco de REITERAÇÃO CRIMINAL (reincidente), bem como assegurar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 312 do CPP c/c art. 20 da LMP).
Nesse sentido, considerando a possibilidade de prisão preventiva em caso de réu reincidente e crime praticado com violência contra mulher no âmbito doméstico e familiar, transcrevo ementas dos seguintes julgados: HabeasCorpus Violência doméstica Ameaça e lesão corporal qualificada Pretensão de revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea Impossibilidade Risco indiscutível à ordem pública Gravidade concreta dos delitos Impossibilidade de se estimar os limites da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais Réu reincidente Presenta dos requisitos do art. 312 e 313, II, do CPP Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes Precedentes Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta Ordem denegada. (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2109584-31.2024.8.26.0000; Relator (a):André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira -Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) HABEAS CORPUS.
Pedido de revogação da prisão preventiva.
Violência doméstica.
Lesão corporal.
Alegação de ausência de comprovação da materialidade do delito.
Não ocorrência.
Embora o laudo pericial ainda não tenha sido juntado aos autos, é certo que houve a requisição do exame pericial pela autoridade policial.
Policiais militares que narraram ter sido possível ouvir a vítima pedindo "socorro" e solicitando que o paciente cessasse as agressões.
Ofendida que apresentava hematomas, conforme narrativas das testemunhas.
Decisão que foi devidamente fundamentada.
Gravidade concreta da conduta demonstrada.
Vítima adolescente e que está grávida.
Testemunhas que mencionam a reiteração da conduta.
Paciente que ostenta condenações aptas a configurar reincidência.
Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva.
Ordem denegada. (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2102260-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 33ª CJ - Jaú -Vara Plantão - Jaú; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Habeas Corpus Homicídios qualificados, na forma tentada - Pleito de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva Contemporaneidade da decretação da prisão preventiva Medida extrema devidamente fundamentada - Insuficiência das medidas cautelares alternativas Paciente reincidente na prática de crime doloso - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada Ordem denegada.(TJSP - Habeas Corpus Criminal 2101925-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro -Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP e art. 22 da Lei nº 11.340/2006) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para assegurar a integridade física e psicológica da ofendida (art. 282, §6º do CPP).
Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam, até o momento, a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP).
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada anteriormente do acusado MARCO AURÉLIO FEITOSA ZACARIAS, com fundamento no art. 316, parágrafo único c/c art. 312 do Código de Processo Penal.
Os autos aguardam a audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 08/09/2025, às 15:00 horas (fls. 134/135).
Intime-se. - ADV: DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP), MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP) -
29/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:14
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/09/2025 03:00:00, Vara de Violência Doméstica e.
-
23/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:55
Juntada de Petição de resposta à acusação
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21/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 14:20
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 15:49
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 17:49
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:30
Evoluída a classe de 279 para 283
-
13/06/2025 14:51
Recebida a denúncia
-
13/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 07:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2025 17:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:10
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 16:09
Mudança de Magistrado
-
05/06/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 14:16
Evoluída a classe de 279 para 283
-
05/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:41
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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05/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:03
Mudança de Magistrado
-
05/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
04/06/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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