TJSP - 1030913-14.2025.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030913-14.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - URBES EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE SOROCABA -
Vistos.
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE SOROCABA - URBES ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Afirma, nas condições que aponta na petição inicial, a ilegal suspensão unilateral e sem prévio aviso dos serviços de telefonia fixa contratados, com grave prejuízo à comunicação com a população e comprometimento de sua atividade e fins institucionais.
Embora a autora seja empresa pública municipal, a controvérsia posta não envolve as prerrogativas da Administração Pública, tampouco diz respeito a matéria de Direito Público.
O objeto diz respeito à relação contratual estabelecida com pessoa jurídica de Direito Privado e regida pelo Direito Civil e Direito do Consumo, tratando-se de matéria própria das Varas Cíveis.
A competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos da organização judiciária, é restrita às ações em que figure a Fazenda Pública direta ou indireta, desde que envolvam tema de Direito Público (regime jurídico de Direito Administrativo) ou o exercício dos poderes es atribuições típicas da Administração Pública em relação aos particulares.
Não se enquadram nesse critério os litígios de natureza contratual nos quais a empresa pública (com natureza jurídica de Direito Privado) atue como consumidora ou usuária de prestação de serviço de telefonia típica de Direito Privado, como ocorre na hipótese dos autos.
Dessa forma, declaro incompetência absoluto deste Juízo da Fazenda Pública e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba/SP, a ser definida pela livre distribuição.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Int. - ADV: LAÍS ELISABETE HOLTZ DE ARRUDA (OAB 372990/SP) -
28/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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