TJSP - 1500421-88.2021.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500421-88.2021.8.26.0418 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Paraibuna - Maria Creuza da Dores Santos -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao bloqueio que recaiu sobre valores através do sistema Sisbajud, apresentado pela parte executada, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, uma vez que se trata de valores decorrentes de pensão alimentícia paga pelo genitor de seus filhos.
Foram bloqueados, através do sistema Sisbajud, ativos financeiros da executada no valor de R$ 551,74 (fls. 176/178).
Decido.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à executada, diante dos documentos apresentados.
Anote-se.
Ressalto que em se tratando de alegação de impenhorabilidade, possível o conhecimento, inclusive de ofício por este juízo, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública.
Nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
DECISÃO EX OFFICIO. 1.
Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2222902 RS 2022/0314128-1, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) Destaques Lançados.
Assim, passo à análise da alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis: IV os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Não se ignora as exceções previstas no parágrafo 2º do artigo supramencionado.
Contudo, nenhuma das hipóteses lá previstas se amolda ao caso dos autos, visto que o objeto da presente execução não consiste em prestação alimentícia, bem como não existem indícios de que a parte executada aufira importância superior a 50 salários-mínimos mensais.
Isso porque, da análise dos documentos apresentados, depreende-se que, na conta mantida junto à instituição Nubank, no dia 28/06/2025 foi realizado depósito pelo genitor de seus filhos, no valor de R$ 800,00 (fls. 213).
O bloqueio judicial, por sua vez, ocorreu em 30/06/2025, no valor de R$ 439,46, sendo de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade de tal valor, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, uma vez ausente qualquer das hipóteses que a excepcionam.
No que tange ao valor bloqueado junto ao Banco Bradesco, na quantia de R$ 112,28, depreende-se do extrato de bloqueio, que este foi realizado no dia 27/06/2025, dia seguinte ao crédito do benefício previdenciário recebido pela executada (fls. 217/218).
Assim, por tratar-se de verba impenhorável, DETERMINO O DESBLOQUEIO dos valores bloqueados às fls. 176/178, no valor de R$ 551,74.
Decorrido o prazo de recurso em face desta decisão, promova a Serventia o DESBLOQUEIO dos valores.
Em seguida, intime-se a exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP), NATÁLIA PESSANHA LEITE MINARI (OAB 419499/SP), DÉBORA ISI SILVESTRE (OAB 468050/SP) -
29/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 16:24
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 10:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:52
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
30/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 00:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
17/08/2024 06:23
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 06:23
Reativação de Processo Suspenso
-
11/07/2024 22:46
Suspensão do Prazo
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23/04/2024 21:48
Suspensão do Prazo
-
27/01/2024 21:06
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
16/12/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 17:01
Bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 18:32
Bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 19:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 07:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 20:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2022 12:21
Expedição de Carta.
-
21/07/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
04/05/2022 10:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/05/2022.
-
14/12/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2021 19:13
Expedição de Carta.
-
25/11/2021 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2021 13:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/11/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 12:47
Bloqueio/penhora on line
-
28/10/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 20:05
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 20:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
17/04/2021 07:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 18:57
Expedição de Carta.
-
06/04/2021 18:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/04/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00