TJSP - 1003384-28.2025.8.26.0082
1ª instância - 03 Cumulativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:45
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003384-28.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERÓ -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IPERÓ em face de INSTITUTO APLICATIVA.
Deferida a tutela de urgência para o fim de determinar que o requerido INSTITUTO APLICATIVA realize, no prazo de 48 horas, o depósito integral do valor de R$ 286.968,06, conforme planilha já apresentada, na conta específica indicada pelo Município (fls. 190/193).
O requerido foi citado na data de 14/08/2025 (fls. 205), não cumprindo, até o presente momento, o quanto determinado na decisão de fls. 190/193.
Sobreveio novo requerimento do autor, pleiteando a certificação do prazo sem o cumprimento da medida liminar, bem como a aplicação de multa pelo descumprimento, a partir da 48ª (quadragésima oitava) hora, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso.
Requereu ainda a realização imediata de arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, por meio de todos os sistemas informatizados, especialmente quanto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, esse último na modalidade reiterada de ordens (teimosinha), com prazo não inferior a 6 (seis) meses, além de expedição de ofício aos registradores, a fim de verificar eventuais imóveis de propriedade do requerido (fls. 206/207). É o relatório.
Fundamento e decido.
O descumprimento da decisão de fls. 190/193 por parte do requerido é evidente.
Diante disso, intime-se pessoalmente o requerido para que, no prazo de 48 horas, cumpra a respectiva decisão, providenciando o depósito integral do valor de R$ 286.968,06, conforme planilha já apresentada, na conta específica indicada pelo Município, sob pena de multa, que fica por ora fixada em R$ 5.000,00/dia, limitada a R$ 100.000,00, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Nos termos da Súmula 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual permanece hígida mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, é necessária a intimação pessoal do requerido para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer.
Dessa forma, intime-se pessoalmente o requerido, nos termos supracitados, após o recolhimento das diligências pelo autor.
Quanto aos demais pedidos do autor, entendo que esses se mostram prematuros, considerando-se que o requerido será novamente intimado para o cumprimento da tutela de urgência no prazo de 48 horas, devendo-se aguardar o decurso de tal prazo.
Além do mais, o deferimento do arresto de bens, nesse contexto fático, mostrar-se-ia contraditório, diante da concessão de novo prazo para cumprimento da tutela de urgência.
Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício, carta e mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Boituva, 27 de agosto de 2025. - ADV: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 344676/SP) -
29/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:44
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026925-36.2024.8.26.0564
Yosimitsu Taira
Cora Sociedade de Credito Direto S/A (Ba...
Advogado: Monica Yoshizato Bierwagen
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 18:11
Processo nº 1000437-65.2022.8.26.0418
Maria Eleuda Pinheiro de Gois
Uniao Federal - Pru
Advogado: Caio Ferraz Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2022 14:22
Processo nº 1001224-49.2023.8.26.0066
Carlos da Cunha
Mauro Rodrigues de Carvalho
Advogado: Victor Botter Assad
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2023 10:45
Processo nº 1020044-81.2022.8.26.0477
Edificio Residencial Pettra
Sergio da Conceicao Silva Campos
Advogado: Lidia Neri da Silva Rodriguez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2022 12:06
Processo nº 0001092-03.2021.8.26.0026
Justica Publica
Kayque Machado Pires Costa
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 11:26