TJSP - 1007212-31.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007212-31.2025.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - Rafael Oliveira Martins -
Vistos. 1.
O presente procedimento foi distribuído e cadastrado pelo autor como "inventário", rito este que se mostra bastante detalhado e complexo.
Assim, nos termo no art.321 do CPC determino que a parte EMENDE a inicial para esclarecer a opção pelo rito de inventário, ou para adequá-lo aos ritos disponíveis na legislação processual com as seguintes observações: O rito de Inventário (art. 610 do CPC) é restrito para um dos seguintes casos: a) existência de testamento ou b) para os casos em que o valor do espólio seja superior a 1000 salários mínimos e sem o consenso na partilha entre os herdeiros; O Arrolamento sumário (art.659 do CPC) para os casos em que exista consenso na partilha celebrada entre partes capazes, independentemente do valor do monte-mor; O rito do Arrolamento comum (art.664 do CPC) para os casos em que: a) o valor dos bens a serem transmitidos seja igual ou inferior a 1.000 salários mínimos sem que haja consenso na partilha entre os herdeiros; b) o valor dos bens seja igual ou inferior a 1.000 salários mínimo com consenso partilha e ainda haja herdeiro incapaz (desde que as partes e o Ministério Público concordem com o rito processual) (art.665 CPC).
Observe-se que a petição de emenda para o rito de arrolamento deve de imediato ser acompanhada dos requisitos formais do art.660 do CPC e dos artigos 620 e 653 do CPC.
Anoto que ao rito processual de arrolamento comum aplica-se as disposições quanto ao lançamento, pagamento e quitação do imposto de transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 664, § 4º CPC). 2.
Deverá ainda ser providenciada o comprovante de domicilio em nome do falecido. 3.
No mesmo prazo, deverá o interessado providenciar a correção do cadastro processual via e-saj para: a) Inclusão de todos herdeiros (com a respectiva qualificação) no polo ativo no cadastro processual; b) Inclusão de todos inventariados (com a respectiva qualificação) no polo passivo no cadastro processual.
Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 4.
Conforme item a, IV, art.9º da Resolução n.º 551/11 as peças processuais devem ser carregadas em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ademais, a classificação genérica dos documentos dificulta a consulta e atrasa ainda mais o andamento dos autos.
Assim, deverá o peticionante se atentar ao correto peticionamento na pasta do processo digital, atribuindo-se nomes conforme classificação disponível no sistema e-saj (certidão de óbito; certidão de casamento; documento pessoal; matrícula de imóvel etc) e não de forma genérica "documentos diversos"; "diversos"; "documentos" etc, sob pena de RECATEGORIZAÇÃO pelo próprio interessado.
Prazo: 15 dias. 5.
No silêncio, aguarde-se em arquivo provisório 61614.
Int. - ADV: LISTER RAGONI BORGES (OAB 179082/SP) -
03/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:43
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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03/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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