TJSP - 0000154-25.2023.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000154-25.2023.8.26.0418 (apensado ao processo 1000351-65.2020.8.26.0418) (processo principal 1000351-65.2020.8.26.0418) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria da Conceição Veiga Lameiro de Sousa Barbosa - - Antônio Ronilson Barbosa - Altair Rodrigues de Souza - Ciência à parte autora que o ofício foi expedido e está disponível no SAJ para impressão, devendo a parte comprovar nos autos sua entrega ao destinatário. - ADV: PRISCILA RIBEIRO ESQUERRO (OAB 215272/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP), RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 280371/SP) -
03/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000154-25.2023.8.26.0418 (apensado ao processo 1000351-65.2020.8.26.0418) (processo principal 1000351-65.2020.8.26.0418) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria da Conceição Veiga Lameiro de Sousa Barbosa - - Antônio Ronilson Barbosa - Altair Rodrigues de Souza -
Vistos.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito (Visa, Mastercard, Elo, American Express e Hipercard).
A requisição de informações sobre faturas e movimentações financeiras em nome do executado representa uma quebra de sigilo de dados e financeiro, medida de caráter excepcional que só se justifica quando estritamente necessária e amparada por robustos indícios de ocultação de patrimônio, o que não se verifica de plano nos autos.
O mero interesse do credor na satisfação de seu crédito, embora legítimo, não é suficiente para autorizar a violação de direito fundamental à privacidade e ao sigilo de dados, garantido pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
A medida, no presente estágio, mostra-se mais investigativa e especulativa do que propriamente executiva, não garantindo a localização efetiva de bens penhoráveis.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado doEgrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- PESQUISA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO- SISBAJUD- QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO- MEDIDA EXCEPCIONAL- IMPOSSIBILIDADE - Não localização de bens suficientes à satisfação da dívida - Requerimento de pesquisa perante o SISBAJUD, a fim de obter extratos de movimentações financeiras da executada- Quebra de sigilo bancário - Medida excepcional- Impossibilidade- Lei Complementar 105/01: - Em execução de título extrajudicial, não localizados bens suficientes à satisfação da dívida, não cabe o deferimento do pedido de quebra do sigilo da movimentação bancária da executada, medida excepcional diante da proteção constitucional e que não se justifica diante do mero interesse particular do credor.
Exegese do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/01.
Precedentes deste E.
Tribunal e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054288-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025).
Por outro lado,DEFIROo pedido de pesquisa e penhora de créditos do programa Nota Fiscal Paulista, por se tratar de medida que visa à localização de ativos penhoráveis, em consonância com o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor.
Diante do resultado infrutífero das demais diligências para localização de bens,EXPEÇA-SE OFÍCIOà Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para que: Informe sobre a existência de créditos oriundos do programa Nota Fiscal Paulista em nome do executado.
Em caso positivo, proceda àimediata indisponibilidade e penhorados referidos créditos, transferindo os valores para uma conta judicial vinculada a este processo.
O ofício deverá ser impresso e encaminhado pelo próprio exequente, que comprovará o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a comprovação do protocolo, aguarde-se a resposta por 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 280371/SP), PRISCILA RIBEIRO ESQUERRO (OAB 215272/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP) -
29/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 17:13
Concedida a Dilação de Prazo
-
07/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 04:27
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 06:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 09:25
Juntada de Mandado
-
15/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 12:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/09/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 18:49
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:41
Bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/05/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:06
Bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 20:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 08:31
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
13/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 16:56
Recebida a Petição Inicial
-
20/04/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 13:24
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:35
Apensado ao processo
-
11/04/2023 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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