TJSP - 1058139-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058139-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriano Augusto Saraiva - Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A - - Banco C6 S/A -
Vistos.
ADRIANO AUGUSTO SARAIVA ajuizou a presente ação declaratória de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais contra FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. e BANCO C6 S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo em 03/11/2023 junto ao segundo réu, integrando ao mesmo a contratação de seguro prestamista no valor de R$ 3.573,50 junto à primeira ré, com a finalidade de garantir a quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez.
Ocorre que, em 27/11/2024, sofreu grave acidente de trânsito, resultando em fratura de nove costelas, perda do baço, perfuração pulmonar e lesão hepática, o que o afastou de suas atividades laborais.
Diante disso, em 09/01/2025, comunicou o sinistro à seguradora, pleiteando a cobertura do contrato.
No entanto, a primeira ré passou a reiterar a exigência de documentos já enviados, vindo a encerrar o processo por alegada ausência de documentação.
Afirma que, mesmo com os documentos devidamente apresentados, a seguradora deixou de cumprir sua obrigação contratual, ocasionando cobranças abusivas e ameaças de inscrição em cadastros de inadimplentes e apreensão do veículo pelo segundo réu, apesar da existência do seguro prestamista justamente para resguardar tais situações.
Por tais fundamentos, requer a procedência do pedido para determinar a quitação do saldo devedor do financiamento em razão da cobertura securitária, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 11/58).
Houve o deferimento da tutela de urgência e foi julgado prejudicado o pedido de justiça gratuita (fls. 86/88).
A corré FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. compareceu aos autos e ofertou contestação (fls. 169/178), sustentando que o autor não apresentou a documentação completa necessária para a regulação do sinistro, o que levou ao encerramento do processo administrativo e impediu a comprovação da Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), condição essencial para a cobertura securitária.
Defende a regularidade de sua conduta, a inexistência de mora e a ausência de comprovação da invalidez coberta pela apólice.
Impugna a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência da pretensão e pugna pela realização de perícia médica.
O corréu BANCO C6 S.A. também apresentou contestação (fls. 107/116), alegando basicamente a autonomia dos contratos de financiamento e seguro, sustentando que são instrumentos jurídicos distintos com partes e obrigações próprias.
Argumenta que não há responsabilidade do banco em relação à análise da seguradora e que eventual inconformismo do autor deve ser dirigido exclusivamente à seguradora.
Defende o exercício legítimo de seus direitos contratuais diante do inadimplemento reconhecido pelo próprio autor.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica a fls. 252/257.
Considerando as partes legítimas, estando bem representadas e litigando com interesse, além da ausência de falhas ou nulidades a suprir, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido fático a existência de invalidez permanente total por acidente que justifique a cobertura do seguro prestamista.
As questões relativas à regularidade da conduta da seguradora, eventual responsabilidade solidária do banco corréu e configuração de danos morais constituem matéria de direito, que será apreciada por ocasião da sentença.
O ônus da prova observará o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova pelo autor, sendo que a perícia médica possibilitará a adequada elucidação dos fatos controvertidos.
Considerando que a primeira ré contesta especificamente a existência de invalidez permanente total por acidente, conforme exigência contratual para a cobertura securitária, e que tal questão demanda análise técnica especializada para verificação do grau e permanência das sequelas, defiro a realização de perícia médica, para o que nomeio como perito o Dr.
Marcos Edward Ponzoni.
Fica concedido o prazo de quinze dias para que as partes formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que estime o valor dos honorários periciais, em dez dias.
Considerando que a primeira ré postulou expressamente a produção da prova pericial, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o valor arbitrado deverá ser por ela antecipado.
Efetuado o depósito e decorrido o prazo acima, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos.
Prazo para a juntada do laudo: quarenta e cindo dias após a intimação do perito para início dos trabalhos.
Intime-se. - ADV: M.A SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 41233/SP), MARINA MENEZES GARCIA (OAB 425387/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:40
Nomeado Perito
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15/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:04
Ato ordinatório
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17/06/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:35
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 12:48
Recebida a Petição Inicial
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30/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
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29/05/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 08:33
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 19:29
Conclusos para decisão
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30/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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