TJSP - 1011281-21.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011281-21.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Giulia Aleixo Nery Queiroz - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Helio Yatsuo Ataide Ltda - SENTENÇA Processo Digital nº:1011281-21.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações Requerente:Giulia Aleixo Nery Queiroz Requerido:Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência deste Juízo.
Desnecessária a realização de prova pericial para constatação dos alegados vícios de qualidade do produto adquirido pela autora, ante o arcabouço documental trazido aos autos.
Ademais, a realização de perícia pouco contribuiria para o deslinde da causa, especialmente ante os indícios de perecimento do bem.
Rechaço as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambos os réus.
Pela teoria da asserção, legitimada é a parte que, segundo os fatos narrados, pode vir a responder pelo ocorrido.
Assim, há pertinência subjetiva da ação em relação aos réus, uma vez que a autora alega que teria recebido produto com vício de qualidade e que não teria logrado exercer seu direito de arrependimento, apesar do contato com ambos.
Efetiva imputação de responsabilidade pelo ocorrido é questão de mérito, que não se confunde com a preliminar lançada.
Ademais, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso.
A autora-consumidora é destinatária final do produto e dos serviços de intermediação ofertados pelos réus-fornecedores, nos termos do s arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, passo à análise do mérito.
Restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) em 29/10/2024, a autora adquiriu um "bebedouro Fonte Gatos Cerâmica O Mais Durável O Melhor" junto ao réu-vendedor Hélio Yatsuo Ataide, por intermédio da plataforma Mercado Livre, pelo valor total de R$ 119,34 (fls. 16, 17 e 88); (ii) em 30/10/2024 o produto foi entregue (fl. 28) e em 01/11/2024, a autora manifestou interesse em exercer o direito de arrependimento ("... recebi a fonte, mas percebi que a tampa dela não encaixa completamente quando o fio está passando e nas fotos das avaliações todas estão encaixadas, talvez a minha esteja com algum problema.
Além disso, nas especificações também aponta a necessidade de troca da água diariamente e pra mim, infelizmente, não seria viável dessa forma...", fl. 20); e (iii) a devolução do produto foi recusada porque "alguns itens estão com marcas de uso" (fl. 26).
Do simples cotejo dos fatos, concluo que a autora exerceu o direito potestativo ao arrependimento dentro do prazo decadencial de reflexão previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o que é suficiente para tornar ilícita a recusa de estorno.
Ainda que assim não o fosse, fato é que o produto foi adquirido sob o serviço "Envio Full", de modo que os riscos inerentes ao transporte tanto de envio, quanto de devolução foram assumidos pelo réu Mercado Livre, de modo a resguardar o vendedor corréu (fls. 17 e 158).
No entanto, a existência de relação contratual específica entre os réus é inoponível à autora, perante à qual os réus respondem solidariamente por eventuais vícios de qualidade do produto ou dos serviços de intermediação, em razão do disposto no art. 7, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ficando resguardada eventual recomposição dos danos entre si.
Assim, pelos fundamentos acima, acolho o pedido condenatório principal, para condenar os réus, solidariamente, à restituição dos R$ 119,24 pagos pela autora, acrescidos dos consectários legais.
Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de danos morais.
Reconhece-se como dano moral o abalo anormal aos direitos da personalidade, ou seja, à honra ou à dignidade do indivíduo, o que, no caso destes autos, não se verifica.
A lesão sofrida pela autora não ultrapassou a esfera patrimonial e, como se sabe, o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral (Enunciado nº 52 do FOJESP).
Não se trata de diminuir o sentimento de frustração suportada pela autora, mas de restringir a aplicação do instituto às situações em que efetivamente houver dano aos direitos da personalidade, sob pena de banalizá-lo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o feito, para condenar os réus solidariamente ao pagamento, em favor da autora, de R$ 119,24 (cento e dezenove reais e vinte e quatro centavos), corrigidos pelos índices oficiais a partir da data de arrependimento a e acrescidos de juros legais a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
São Paulo, 03 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), GABRIEL VILAR CASSIMIRO (OAB 462699/SP), TAMIRES BRITO PRATA (OAB 79089/BA) -
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/09/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 09:23
Audiência Realizada Inexitosa
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20/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:24
Autos no Prazo
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29/05/2025 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2025 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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28/05/2025 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 06:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 06:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:28
Expedição de Carta.
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16/12/2024 14:28
Expedição de Carta.
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13/12/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 18:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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