TJSP - 1002195-51.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 10:53
Ato ordinatório
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17/09/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002195-51.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Vitor Araújo Pedroso - - Carolina de Paula Lopes de Oliveira -
Vistos.
Conheço da competência deste Juizado Fazendário para o acolhimento e processamento da ação impetrada pelos autores, uma vez que a natureza do pedido e o valor da causa encontram-se em conformidade com o disposto na Lei nº 12.153, de 2.12.209 e Provimentos 1768/2010 e 1769/2010, ambos do Conselho Superior da Magistratura.
Pretendem o(a)s autor(a)s, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do AIT descrito na inicial e/ou do processo administrativo dele decorrente instaurado em face do(a) coautor(a) Vítor Araújo Pedroso, uma vez que a responsabilidade pela infração noticiada, não obstante a ele atribuída, é de responsabilidade do(a) coautor(a) Carolina de Paula Lopes de Oliveira.
Esclareceram que o AIT descrito na inicial é de responsabilidade do(a) coautor(a) Carolina de Paula Lopes de Oliveira, conforme declaração firmada a fls. 34, pois era o(a) real condutor(a) do veículo quando da lavratura da infração apontada.
Por este motivos, requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do AIT descrito na inicial e/ou do processo administrativo dele decorrente instaurado em face de Vítor Araújo Pedroso, até o julgamento do presente feito.
De início, entendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário visando a defesa de um direito que a parte entenda ter sido violado.
Nesse sentido: APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO.
Ação declaratória.
Inexigibilidade de multas de trânsito Infrações cometidas por condutor de veículo "dublê".
Procedência Pretensão de reforma.
Impossibilidade.
Fatos incontroversos.
Ausência de recurso administrativo para impugnar as autuações.
Desnecessidade de esgotamento da via administrativa.
Sentença mantida na forma do art. 252 do RITJSP.
Recurso não provido, com solução extensiva ao reexame necessário.(TJSP; Apelação 0058983-13.2012.8.26.0053; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2014; Data de Registro: 05/06/2014).
No que se refere a tutela de urgência pretendida, é relevante destacar que há anuência expressa do(a) coautor(a) Carolina de Paula Lopes de Oliveira (fls. 34) pela infração de trânsito descrita na inicial.
Dessa forma, presentes os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano disciplinados pelo artigo 300 do código de Processo Civil, acolho o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que se OFICIE ao DETRAN/SP para suspender os efeitos do AIT descrito na inicial e/ou o processo administrativo dele decorrente (Processo administrativo n. 9362/2025 - fls. 35/36), instaurado em face de Vítor Araújo Pedroso - CPF *54.***.*35-97, até decisão final deste processo.
Nos termos do Comunicado 146/2011, do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se com as formalidades legais, devendo a Fazenda Publica apresentar contestação em 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão.
Cumpra-se com urgência.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, cabendo à parte interessada o dever de imprimi-lo e encaminhá-lo ao DETRAN/SP, comprovando nos autos o respectivo envio.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MOREIRA TAHAN (OAB 137386/SP), PAULO HENRIQUE MOREIRA TAHAN (OAB 137386/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:40
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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