TJSP - 1500603-26.2024.8.26.0400
1ª instância - Criminal de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500603-26.2024.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - GISLAINE JOANA RIBEIRO DO NASCIMENTO -
Vistos.
De início, verifico que a parte processada, pela Defesa Constituída (fls. 94) e apresentou resposta (fls. 95/98), de modo que, nos termos dos arts. 239, § 1º, e 242 do CPC e art. 3º do CPP, dou por suprida a falta de notificação, pois a parte processada tem ciência da ação penal.
Certifique-se o suprimento da notificação.
Trata-se de "ação penal" instaurada para apurar a prática do delito previsto nos arts. 304 cc 297, ambos do Código Penal.
Em análise da resposta à acusação apresentada, não há o que se falar em inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, eis que a acusação delimita a suposta atuação da acusada, descrevendo os fatos e as circunstâncias dos fatos imputado comos criminosos, possibilitando à acusada a ampla defesa.
Nesse aspecto, os elementos colhidos em fase policial, como o auto de prisão em flagrante (fl. 1), o boletim de ocorrência (fls. 6/8), o auto de exibição e apreensão (fl. 11) e os depoimentos prestados são indicativos de materialidade e autoria, a justificar o recebimento da denúncia.
Frise-se que o laudo pericial foi solicitado pela Autoridade Policial (fl. 13) e sua juntada posterior não configura óbice ao recebimento da denúncia, ao passo que a materialidade pode ser comprovada por outras provas.
Por oportuno: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Deltiane Conceição Rodrigues Sena foi condenada por violação ao artigo 304, caput, combinado com o 297, por duas vezes, na forma do 71, todos do Código Penal, às penas de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e onze dias-multa. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de absolvição por atipicidade do fato; (...).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito foi comprovada por prova documental, testemunhal e confissão da acusada, não sendo necessária perícia nos atestados médicos.
A desclassificação para o artigo 301, § 1º, do Código Penal não se aplica, pois os documentos falsos foram usados para obter vantagem pessoal em empresa privada, não pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A ausência de exame pericial não configura nulidade absoluta quando há outras provas da falsidade documental. 2.
O uso de documento falso para vantagem pessoal em empresa privada caracteriza o delito do artigo 304, do Código Penal.
LEGISLAÇÃO CITADA: Código Penal, arts. 304, caput, 297, 71, 301, § 1º, 44.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, HC 307.586/SE, Rel.
Min.
Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014.(TJSP; Apelação Criminal 1501724-48.2019.8.26.0050; Relator (a):J.
E.
S.
Bittencourt Rodrigues; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) - destaquei Portanto, a suficiência (ou não) dos elementos colhidos e eventual reconhecimento de grosseria da falsidade são matérias atinentes ao mérito da ação penal e como tal serão analisadas.
Ademais, verifico que não é o caso de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Com efeito, os elementos até então coligidos não permitem concluir pela existência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes.
Da mesma forma, não se verifica extinta a punibilidade.
Por fim, os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crimes.
Assim, a hipótese dos autos não comporta absolvição sumária, razão pela qual recebo a denúncia.
Em análise da resposta à acusação apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Com efeito, os elementos até então coligidos não permitem concluir pela existência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes.
Da mesma forma, não se verifica extinta a punibilidade.
Por fim, os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crimes.
Assim, a hipótese dos autos não comporta absolvição sumária, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia.
Em seguimento, defiro os róis de testemunhas apresentados pelas partes, providenciando-se as intimações e requisições necessárias.
A fim de não sobrecarregar a pauta de audiência, faculto à Defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência que será oportunamente designada.
Diante do documento anexado à fl. 15, a evidenciar a hipossuficiência econômica do(a)(s) ré(u)(s), a ele(s) defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Audiência de instrução, debates e julgamento Em seguimento, considerando a resolução CNJ 354/2020 e seus ditames, quais sejam: a urgência ínsita aos procedimentos de cunho criminal (art. 3º, § 1º, I); a distinta localização dos usuais atores do processo (vítimas, testemunhas e réus), distribuídos pelas variadas cidades componentes da comarca de Olímpia (art. 4º); a diminuta condição financeira das pessoas que são intimadas a participar dos atos processuais, o que gera dificuldade para locomoção e dispensa de atividades de subsistência; bem como a possibilidade de que os profissionais jurídicos requeiram a participação por videoconferência (art. 5º), a audiência será realizada em formato telepresencial, obedecidos os ditames do art. 7º e ss da mesma resolução, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams.
Nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 4º, todos da Resolução CNJ 354/20, a eventual oposição à realização da audiência em seu formato virtual deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão, e de forma justificada (sob pena de indeferimento sumário).
Por último, caso quaisquer das partes queiram comparecer presencialmente ao Fórum, inexiste óbice.
Assim, para realização de audiência de instrução debates e julgamento, por meio de videoconferência, designo o dia 15 de OUTUBRO de 2026, às 13h45min.
Expeça(m)-se mandado(s) de intimação à(s) testemunha(s), vítima(s) e réu(s), devendo o senhor oficial de justiça cientificá-los: a) Da data e horário da audiência; b) De que deverá estar portando documento pessoal com fotografia (RG., CNH., carteira profissional ou qualquer outro documento oficial com fotografia; c) De que deverá dispor de equipamentos eletrônicos computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams), com câmera e acesso à internet, acessando o convite ("link" de acesso) que lhes será encaminhado oportunamente, a fim de possibilitar o acesso e ingresso na audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams; d) Informar seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) ativo e número de celular.
Caso as testemunhas sejam policiais militares, requisitem-se aos superiores hierárquicos e, caso sejam policiais civis, intime-os e comunique aos superiores hierárquicos.
Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, visando à celeridade processual com o fim de evitar demasiada demora no cumprimento dos procedimentos de citação e demais intimações, autorizo, se necessário, nos termos do inciso I, §3º do artigo 1.012 das Normas da Corregedoria, alterado pelo Provimento CG nº 27/2023, a emissão de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço.
Desde já, como já dito, por ocasião do cumprimento do mandado, caso a testemunha/vítima relate qualquer dificuldade com o acesso a ferramenta Microsoft Teams, deve o z.
Oficial de Justiça orientá-la a comparecer ao Fórum da Comarca onde reside, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na data e horário designados.
Se o caso (pessoa residente em outra Comarca), providencie-se o agendamento de "estação passiva".
Deverá o(a) senhor(a) advogado(a) comunicar nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seu endereço de e-mail para envio do link (convite) para participar da audiência, informando ainda telefone celular para contato, se necessário.
Caso ainda não estejam anexadas aos autos, providencie a serventia a vinda da(s) folha(s) de antecedentes e e certidões estadual de distribuição criminal do(s) ré(u)(s).
Alerta-se que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois o(s) ré(u)(s) será(ão) assistido(s) no momento da transmissão por seu(s) advogado(s) que terá(ão) amplo contato com o(s) ré(u)(s).
Requisite-se o laudo pericial (fl. 13).
Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO.
Int.
Dilig. - ADV: LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP), LÍGIA CRISTINA OLMOS (OAB 361740/SP) -
27/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 15:49
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 13:46
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 19:28
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:25
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:08
Evoluída a classe de 279 para 283
-
15/10/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 17:02
Recebida a denúncia
-
21/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2024 15:28
Evoluída a classe de 279 para 283
-
23/04/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 16:46
Expedição de Alvará.
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04/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:14
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
04/04/2024 10:45
Juntada de Ofício
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04/04/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
04/04/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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