TJSP - 1012727-49.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012727-49.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Edivaldo Eurico Pereira - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos. 1.
Fls. 362/363: A alegação de descumprimento da liminar e eventuais pedidos para execução devem ser formulados por incidente de cumprimento provisório de decisão, evitando-se tumulto processual e seguindo o rito legal. 2.
Rejeito a impugnação da justiça gratuita concedida ao autor, porque ele está representado por advogado conveniado com a Defensoria Pública, já tendo passado por prévia triagem ao órgão, não tendo o réu feito qualquer prova que demonstre capacidade financeira do requerente.
Não há outras preliminares pendentes de apreciação.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a necessidade do tratamento cirúrgico pelo autor com todos os materiais indicados pelo médico que lhe assiste e a ocorrência de danos morais.
Para tanto, diante do expresso pedido da parte ré, defiro a realização de prova pericial médica.
Nomeio, para tanto, o médico Gilberto Ochman da Silva.
Efetuem as partes a apresentação de quesitos e assistente técnico em 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar o honorários dentro de 5 (cinco) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que o réu deposite o valor dos honorários, sendo o responsável pelo encargo já que foi quem pediu a prova pericial (artigo 95, do CPC).
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: DAYSI JUSCELÉIA CARNEIRO LINDHOLZ CONCEIÇÃO (OAB 377612/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
25/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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