TJSP - 1502014-40.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:36
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502014-40.2025.8.26.0604 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SAMUEL JOSE DE SOUZA -
Vistos.
Tendo em vista que o denunciado CARLOS KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA SANTOS conta com idade inferior a 21 (vinte e um) anos, fazendo jus ao benefício do artigo 115 do Código Penal, providencie a serventia as anotações junto ao sistema SAJ referente a tarja processual indicativa.
NOTIFIQUE-SE o denunciado SAMUEL JOSE DE SOUZA e CARLOS KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA SANTOS para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado.
Intime-se o defensor constituído do denunciado SAMUEL JOSÉ (fl. 112), que terá vista dos autos por 10 (dez) dias para apresentação de defesa preliminar.
Sem prejuízo de eventual defensor constituído ingressar nos autos em relação ao réu CARLOS KAIQUE, desde já, solicite-se junto ao sistema de nomeação da defensoria a indicação de um, que terá vista dos autos por 10 (dez) dias para apresentação de defesa preliminar.
Com a notificação e a apresentação da defesa, tornem conclusos.
Na eventualidade do recebimento da denúncia e diante da possibilidade da realização de teleaudiências, por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento CG 284/2020, desde já, providencie a serventia a intimação do defensor para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o seu telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência.
E, ainda, consigno que em sendo arroladas testemunhas pela defesa por ocasião da apresentação da defesa preliminar (ainda que em comum com a acusação), deverão ser indicados no rol, os respectivos números de telefone e e-mail a fim de viabilizar a participação das mesmas, bem como o envio do link de acesso à audiência.
Junte-se a folha de antecedentes e demais certidões em relação aos acusados. 2.
Cobre-se o laudo químico toxicológico e demais laudos faltantes, bem como providencie-se a folha de antecedentes do acusado. 3.
A destinação sobre o entorpecente apreendido será deliberada após a vinda do laudo definitivo. 4.Oficie-se ao Comando da Polícia Militar solicitando informação sobre eventuais imagens de câmeras corporais dos policiais militares que efetuaram a prisão do acusado. 5.
Trata-se de pedido de quebra de sigilo telefônico formulado pelo Ministério Público aduzindo, em síntese, a necessidade da quebra do sigilo para o prosseguimento das investigações do inquérito que apura a ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes.
O pedido comporta acolhimento.
Depreende-se dos autos a informação de que o celular aprendido junto na ocasião do flagrante possa contar informações pertinentes a elucidação dos fatos apurados.
Assim, DEFIRO a quebra do sigilo telefônico referente ao celular apreendido nos autos às fls. 17/19 para os fins mencionados na representação de fls. 108, devendo ser realizadas a identificação e degravação de mensagens inerentes a prática de tráfico de entorpecentes e/ou demais crimes, bem como a identificação de eventuais outras pessoas envolvidas com a prática criminosa.
Oficie-se à autoridade policial e o instituto de criminalística competente requisitando a realização de perícia no aparelho celular apreendido nos autos, providenciando-se a instrução do ofício com cópia do auto de exibição e apreensão de fls. 17/19 Consigno, desde já, que em sendo fornecidas mídias referentes ao laudo, deverá ser providenciado o upload desta e certificado o link de acesso.
Decreto o segredo de justiça com o recebimento das informações sigilosas. 6.
Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela defesa do réu Samuel.
Isso porque, as condições subjetivas do réu, como primariedade, bem como o fato de possuir residência fixa não constituem condições que, por si só, asseguram a necessidade de revogação da medida.
No mais, não houve qualquer alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que pudessem alterar o entendimento já adotado quando da realização da audiência de custódia, em que se deliberou pela prisão preventiva do acusado.
Acrescento, como já mencionado naquela oportunidade, que a quantidade e variedade de entorpecentes apreendida é expressiva e evidencia a estrutura organizada para a comercialização e distribuição de drogas em larga escala, de modo que a manutenção da medida é imperiosa para se garantir a ordem pública, não sendo suficientes para tanto a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, não há como se apurar, nesse momento inicial, o preenchimento dos requisitos legais cumulativos necessários para que o acusado faça jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado no caso.
Desta feita, embora seja certa a possibilidade de concessão de liberdade provisória em caso de delitos envolvendo tráfico de entorpecentes, consigno que as peculiaridades do caso não indicam que tal medida seja recomendável, pelos motivos já explicitados acima Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Intimem-se. - ADV: LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 16:30
Evoluída a classe de 280 para 279
-
28/08/2025 13:15
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 13:10
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
27/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
26/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001852-91.2024.8.26.0619
Viviane Aparecida Fabiano
Pernambucanas Financiadora S.A - Credito...
Advogado: Gabriela Pinoti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 10:06
Processo nº 0002330-04.2025.8.26.0451
Katia dos Santos da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Geraldo Conceicao Cunha Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2024 10:17
Processo nº 1012727-49.2025.8.26.0405
Edivaldo Eurico Pereira
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Daysi Jusceleia Carneiro Lindholz Concei...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 23:34
Processo nº 1003480-63.2023.8.26.0292
Banco Pan S.A.
Sebastiana da Silva Inra
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2023 17:48
Processo nº 1000977-26.2025.8.26.0704
Elaine Silva Pereira
Itau Unibanco SA
Advogado: Shirlene Figueiredo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 13:01