TJSP - 0011513-58.2020.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:30
Suspensão do Prazo
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09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:24
Juntada de Ofício
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28/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011513-58.2020.8.26.0100 (processo principal 4002742-04.2012.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Quality Bearings Rolamentos Ltda - EPP - Trata-se de incidente desconsideração da personalidade jurídica proposto por QUALITY BEARINGS ROLAMENTOS EIRELI, em face de FDARMA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA.
E OUTROS , com o intuito de incluir no polo passivo da presente ação, a sócia SELMA MARIA LEMOS DOS SANTOS, além das empresas AERO MECANICA DARMA LTDA e MACDARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA VENTILACAO E EXAUSTAO LTDA., Citados (fls. 37,94 e 138) houve contestação por negativa geral a fls. 162/166.
O pedido é procedente.
Pretende também a empresa exequente a desconsideração da personalidade jurídica das empresas que fazem parte do rol dos sócios da executada, contudo, é cediço que as hipóteses de inclusão de empresa em incidente de desconsideração são restritas, quais sejam, que haja obrigações de empresas pelos seus sócios ou de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, o que não é o caso.
Neste sentido, colhe-se recente julgado do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
REDAÇÃO ORIGINÁRIA E ATUAL.
DOAÇÕES FEITAS POR GENITORES A SEUS FILHOS.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
AÇÃO PAULIANA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO DO CREDOR.1.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002 - em sua antiga e atual redação - destina-se a afastar a separação entre o patrimônio do sócio e da respectiva pessoa jurídica com o propósito de combater fraudes, desvios e confusão patrimonial, e permite a responsabilização: (i) de sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas por obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.1.1.
Inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores.2.
O reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação pauliana (CC/2002, art. 161), afigurando-se descabido declará-la em caráter incidental, no bojo de feito executivo e com amparo em normas jurídicas que disciplinam instituto diverso, somente concebido para afastar, de modo excepcional e em circunstâncias específicas, a proteção legal e a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.
Os requisitos e o procedimento para avaliar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com as questões que são objeto de demanda na qual se decide sobre a fraude contra credores. 2.1.
No âmbito da ação pauliana, ajuizada com suporte em causa de pedir específica e pedido expresso para se reconhecer a ineficácia da alienação, o credor deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para configurar a fraude, quais sejam o 'eventus damni', o 'consilium fraudis' (ou 'scientia fraudis'), e, além disso, a anterioridade da dívida, na medida em que o art. 158, § 2º, do CC/2002 dispõe que "[s]ó os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles".2.2.
Quanto aos recorrentes, o Tribunal de origem admitiu fossem atingidos pela desconsideração tão somente pelo fato de que seus pais, sócios nas empresas do grupo econômico e atingidos pela desconsideração clássica da personalidade jurídica, realizaram doações de imóveis e em dinheiro aos referidos filhos, limitando a responsabilidade dos recorrentes aos bens recebidos em doação ou adquiridos com dinheiro doado por seus pais em data posterior ao "saque do título exequendo".2.2.1.
Portanto, embora tenha afirmado que estava desconsiderando a personalidade jurídica das empresas envolvidas, no que se refere aos recorrentes, o TJSP em verdade reconheceu a ocorrência de fraude contra credores, todavia sem que observado o procedimento previsto em lei, o que viola o 'due process of law'.3.
Recurso especial de Priscila e de Augusto Quirós provido e recurso especial da instituição financeira prejudicado.(REsp n. 1.792.271/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 30/5/2025).
Quanto ao mais, na hipótese, a autora pretende a desconsideração de pessoa jurídica da qual é credor, por meio do patrimônio pessoal de empresa em que comprovou-se ter a sócia SELMA MARIA LEMOS DOS SANTOS, argumentando o flagrante o desvio de finalidade e a tentativa da ré em frustrar o pagamento da dívida dele como pessoa jurídica.
Para tanto, cita condutas que ensejariam o desvio de finalidade da pessoa física do executado que se oculta na pessoa jurídica da qual faz parte.
Argumenta que a empresa executada, embora ativa, não pagou a dívida, tampouco ofereceu bens à penhora, evidenciando-se o esvaziamento do patrimônio da mesma.
Pois bem.
A desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), menciona expressamente que ocorrerá a desconsideração nas hipóteses de abuso de personalidade jurídica/desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No caso, diligenciou-se, praticamente sem sucesso, a busca de ativos financeiros e bens da executada, sem sucesso, pelos sistemas Bacenjud e Renajud, (fls. 43/45, 80/82, 167 e 215 da execução), seguido de resultado negativo de penhora de ativos financeiros.
Ha, nesse sentido, indicios de abuso da personalidade juridica pela re, que se favorece da pessoa juridica para se furtar a responder pelas obrigacoes assumidas.
Ora diante desses elementos, que apontam para o esvaziamento patrimonial da empresa re e para uma forma de gestao empresarial que tem por objetivo a fraude de credores, entende-se necessaria a observacao aos ditames impostos pelos artigos 133 e seguintes do novo diploma processual civil, para que se proceda a instauracao de incidente de desconsideracao da personalidade juridica perante a executada.
Assim, revela-se que a pessoa jurídica está despojada de condições para o pagamento da obrigação.
Panorama típico de evidente má gestão de responsabilidade de suas sócias em fraude ao credor.
A hipótese atrai a desconsideração pretendida pela exequente.
Como é cediço, não é admissível que uma empresa permaneça no comércio sem possuir patrimônio que garanta as dívidas que assume na praça.
Por certo que a ausência de bens para responder pela dívida decorre de má administração, quiçá, de fraude ou desvio, por isso, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável, uma vez constatado o abuso, para invadir o patrimônio dos sócios.
Ora, a realidade que a lei não aceita é da existência da empresa insolvente e inadimplente, enquanto seus sócios permanecem em privilegiada posição, muitas vezes, mais ricos que o credor e é para coibir esse estado de injustiça que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi agasalhada pelo atual Código Civil, em seu artigo 50, valendo o destaque: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
No presente caso, trata-se de ação de execução iniciada em 2012, com tentativa de excussão do patrimônio da executada já no ano de 2013 sendo certo que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens da empresa para satisfação do débito.
Ora, por certo que a ausência de bens para responder pela dívida decorre de má administração, quiçá, de fraude ou desvio, por isso, é o caso de se invadir o patrimônio dos sócios, únicos responsáveis pela ausência de patrimônio da sociedade.
Com efeito, o Direito não comunga com a esperteza.
A realidade que a lei não aceita é da existência da empresa insolvente e inadimplente, enquanto seus sócios permanecem em privilegiada posição, muitas vezes, mais ricos que o credor e é para coibir esse estado de injustiça que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi agasalhada pelo atual Código Civil.
Dessa forma, havendo indícios de abuso da personalidade jurídica, presentes os requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, de acordo com o disposto nos artigos 133 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
A respeito do tema, vale conferir a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: EMENTA - Execução de título judicial.
Empresa devedora sem bens, inativa, sem encerramento formal.
Quadro que autorizava a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 133 e sgts. do CPC.
Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2196799-26.2016.8.26.0000, Comarca de São Bernardo do Campo, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator Arantes Theodoro, j. 27/10/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu de plano a desconsideração da personalidade jurídica - Pretensão de reforma da decisão.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Nos termos do art. 795, § 4º do novo CPC é obrigatória a observância do incidente previsto nos artigos 133/137 do CPC/2015 para a desconsideração da personalidade jurídica.
Elementos dos autos que permitem a instauração do incidente em função de indícios de encerramento irregular da empresa.
Pedido do agravante que deverá ser apreciado após o processamento do incidente.
Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2162714-14.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator Israel Góes dos Anjos, j. 11/10/2016).
Desta forma, imperioso se deferir a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, incluir no polo passivo da demanda a sócia da empresa.
Outrossim, diante do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação às empresa acima, cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária.
Isto porque, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica no acionamento judicial do sócio ou mesmo administrador.
A esse respeito, extrai-se recente decisão do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL.
LITIGIOSIDADE.
EXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
SUPERAÇÃO. 1.
A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3.
O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4.
Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 2.072.206/SP, Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva; Corte Especial; Data do julgamento: 13/02/2025).
Diante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido, decretando a desconsideração da personalidade jurídica da executada FORTE CASTELO EMPREENDIMENTOS LTDA, determinando a inclusão da sócia SELMA MARIA LEMOS DOS SANTOS no polo passivo da execução em apenso nº 49922741-04.2012 e DESACOLHO o pedido contra as empresas AERO MECANICA DARMA LTDA e MACDARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA VENTILACAO E EXAUSTAO LTDA.
Neste passo, condeno a parte exequente ao pagamentos das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da ação. - ADV: LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 08:30
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:24
Expedição de Carta.
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15/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2025 04:31
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 23:21
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 09:31
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 09:31
Juntada de Ofício
-
20/11/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2023 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 16:05
Expedição de Carta.
-
11/01/2023 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2022 17:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 18:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2022 18:41
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2022 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 21:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2022 18:03
Suspensão do Prazo
-
14/04/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 00:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2021 17:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2021 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2021 18:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2021 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2021 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2021 15:07
Expedição de Carta.
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14/06/2021 15:05
Expedição de Carta.
-
08/06/2021 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/03/2021 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2020 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2020 12:09
Expedição de Carta.
-
31/08/2020 12:09
Expedição de Carta.
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31/08/2020 12:09
Expedição de Carta.
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09/07/2020 20:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2020 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/05/2020 23:22
Suspensão do Prazo
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29/05/2020 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2020 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2020 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2020 19:55
Decisão
-
28/02/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 09:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2013
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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