TJSP - 1010809-32.2021.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010809-32.2021.8.26.0152 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciana da Conceicao Santos - - Jose Carlos dos Santos -
Vistos.
Indefiro a repetição de diligência(s) que já se mostraram infrutífera(s).
Ademais, dever da parte informar atual paradeiro do(a) executado(a).
Cuida-se de processo de execução, não tendo sido localizados nem indicados bens passíveis de penhora.
Não são raros os casos em que se percebe que a parte exequente foi vencida pelo insucesso nas diligências empreendidas.
Considerando que os princípios dos juizados especiais são aplicáveis tanto aos processos de conhecimento quanto aos processos de execução, é certo que o mesmo regime deve também ser aplicado no que se refere à possibilidade de extinção do feito executório em caso de não localização de bens ou do devedor.
Não se pode admitir, ademais, que a demanda executiva se perpetue sem nenhum resultado prático para nenhuma das partes, mas em prejuízo do Poder Judiciário, que se vê obrigado a manter em curso demanda cujo sucesso é inexistente, com desperdício de tempo e dos parcos recursos públicos financeiros e de pessoal, prejudicando, ademais, os processos que gozam de maior chance de desfecho.
Em se admitindo tal situação, violar-se-ia o postulado da segurança jurídica, o que não se pode tolerar.
Saliente-se que a extinção em casos tais não prejudica a parte, que poderá ingressar com novo pedido executório, mediante certidão de crédito e/ou simples cópia do título, desde que indique o novo endereço da parte passiva ou a existência efetiva de bens, observado o lapso prescricional.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 53, §4 da Lei 9.099/95.
Na execução de título judicial, tal dispositivo é invocado por analogia.
Existindo valores depositados nos autos, mesmo que irrisórios, defiro o levantamento em favor da parte exequente desde que haja manifestação de interesse, expedindo-se o necessário.
Havendo bloqueios ou restrições referentes a esta execução, providencie-se o necessário para baixa.
Acaso ainda não realizada, ANOTE-SE a evolução da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com anotação do débito fixado em sentença - menor valor quando houver mais de um condenado e não for dívida solidária -, dando-se BAIXA em eventual parte requerida não condenada e em eventual incidente não regularizado (evitar duplicidade de incidentes com devedor cadastrado, deixando apenas um cumprimento de sentença com devedor cadastrado).
Defiro extração do título executivo, mediante certidão de crédito nos termos do Enunciado nº 75 do Fonaje (expedição gratuita).
Acaso solicitada negativação pelo(a) exequente, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens penhoráveis (salvo se já tiver havido negativação no curso da demanda e ainda ativa), defiro, com gratuidade nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes de praxe (mencionar os dados das partes, endereço, última atualização do débito), com prazo máximo de três anos, contados da data desta sentença, sob pena de responsabilidade, sendo dever do(a) exequente comunicar eventual pagamento da dívida.
Encaminhe-se por ofício.
Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.I.
Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos.
Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos.
Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento.
Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança.
A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: JOSAFÁ ANDRÉ DA SILVA (OAB 421588/SP), JOSAFÁ ANDRÉ DA SILVA (OAB 421588/SP) -
29/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 06:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 17:22
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
22/08/2024 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 14:28
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 09:49
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 09:49
Juntada de Ofício
-
24/03/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 16:39
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 16:49
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
10/01/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2023 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:55
Bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/05/2023 11:21
Expedição de Carta.
-
01/05/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 12:03
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 12:03
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 11:51
Bloqueio/penhora on line
-
15/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 16:33
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 00:00
Evoluída a classe de 436 para 156
-
02/11/2022 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:32
Recebidos os autos da Contadoria
-
25/10/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 16:31
Realizada Informação da Contadoria
-
25/10/2022 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Contadoria) para destino
-
25/10/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:56
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
18/10/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:44
Expedição de Ofício.
-
16/10/2022 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/09/2022 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2022 15:57
Expedição de Carta.
-
28/07/2022 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 15:18
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 12:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/06/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2022 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2022 17:02
Julgada Procedente a Ação
-
22/06/2022 16:59
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2022 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2021 03:43
Suspensão do Prazo
-
13/12/2021 23:00
Expedição de Carta.
-
13/12/2021 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2021 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2021 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2021 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 15:20
Expedição de Carta.
-
29/11/2021 15:20
Expedição de Carta.
-
29/11/2021 15:20
Expedição de Carta.
-
29/11/2021 15:19
Expedição de Carta.
-
29/11/2021 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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