TJSP - 0006581-13.2024.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:07
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006581-13.2024.8.26.0609 (apensado ao processo 0002333-83.1996.8.26.0609) (processo principal 0002333-83.1996.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Edisséia da Silva Politano - Trans-Iguaçu Empresa de Transportes Rodoviários Ltda. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do CPC/2015.
Na forma do art. 513, § 1º, II do CPC, intime-se a executada por Carta com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da credora, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, por uma única vez e pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração da devedora e RENAJUD para localização de bem(ns) móvel(eis).
Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o devedor, a seguir, por seu advogado ou por carta (às expensas da parte exequente).
Para o caso de indisponibilidade positiva no sistema SISBAJUD, ainda que parcial de valores não ínfimos, intimada a parte executada, decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, deferida a transferência para conta judicial e soerguimento pela parte Credora, desde que em termos (inexistência de reserva de valores, penhora no rosto dos autos, Procuração com poderes para dar e receber quitação), e apresentado formulário MLE.
Restando negativas as diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita) e a diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome da executada no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD.
Na inércia do credor, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: TELMA STRINI DA SILVA (OAB 141584/SP), ALEXANDRE PACHECO DE CARVALHO (OAB 453859/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:53
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
-
25/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2025 12:24
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
28/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:56
Apensado ao processo
-
28/11/2024 14:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/1996
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1510270-93.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Metalfiber Produtos para Telecomunicacao...
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 08:32
Processo nº 1008913-47.2023.8.26.0066
Elsio Luiz Angeluci Junior
Massa Falida de Editora Pesquisas e Indu...
Advogado: Sergio Henrique Pacheco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 16:21
Processo nº 1007672-20.2025.8.26.0405
Luiz Miguel Penha dos Santos Bezerra
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Debora Figueirola Ferraz Cordeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 11:33
Processo nº 0062809-97.1997.8.26.0562
Pms
Armazens Gerais Borlenghi LTDA
Advogado: Matheus Pigioni Horta Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/1997 15:03
Processo nº 1034657-73.2022.8.26.0100
Banco Daycoval S/A
Brlpar Empreendimentos e Participacoes L...
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2022 12:01