TJSP - 0062809-97.1997.8.26.0562
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0062809-97.1997.8.26.0562 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Armazens Gerais Borlenghi Ltda - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR INFERIOR A 10.000,00.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
FEITO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 1 ANO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SANTOS CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, INCISO VI DO CPC, DEVIDO À FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO, NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ.
A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 1997 PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA NO VALOR DE R$ 1.171,26.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DEVIDO AO VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 E À FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO, É LEGÍTIMA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A EXECUÇÃO FISCAL FOI EXTINTA COM BASE NO ART. 1º E §1º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, INFERIOR A R$ 10.000,00, SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO.4.
NO CASO, O SIMPLES REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS JÁ ANTERIORMENTE REALIZADAS E INFRUTÍFERAS, NÃO SE PRESTA A COMPROVAR MOVIMENTAÇÃO ÚTIL.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR É LEGÍTIMA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, CONFORME O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. 2.
A FALTA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO FEITO.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1503011-67.2015.8.26.0347, REL.
MARCOS SOARES MACHADO, J. 30.01.2025.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos José Vieira Martins (OAB: 351232/SP) (Procurador) - Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/SP) - 1° andar -
15/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:54
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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14/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:48
Ato ordinatório
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03/09/2024 19:03
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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26/06/2024 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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06/08/2018 13:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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12/07/2018 13:52
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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11/07/2018 16:57
Decisão Determinação
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20/09/2017 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2015 13:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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04/03/2015 15:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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03/03/2015 17:06
Decisão Determinação
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21/03/2014 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
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04/06/2012 16:20
Recebimento de Carga
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04/06/2012 12:00
Aguardando Providências
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23/05/2012 16:07
Carga Outro
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14/09/2010 12:56
Recebimento de Carga
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14/09/2010 12:00
Aguardando Providências
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26/08/2010 13:33
Carga Outro
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22/04/2010 12:00
Despacho Proferido
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03/12/2009 12:00
Despacho Proferido
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30/11/2009 17:04
Recebimento de Carga
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30/11/2009 12:00
Aguardando Providências
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24/11/2009 10:58
Carga Outro
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19/11/2009 12:00
Despacho Proferido
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04/11/2009 12:00
Aguardando Providências
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04/11/2009 11:52
Recebimento de Carga
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27/10/2009 11:33
Carga Outro
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23/10/2009 12:00
Despacho Proferido
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22/10/2009 15:47
Recebimento de Carga
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22/10/2009 12:00
Aguardando Providências
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26/08/2009 12:00
Aguardando Providências
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13/08/2009 09:57
Carga Outro
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07/07/2009 12:00
Aguardando Expedição
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24/06/2009 14:12
Recebimento de Carga
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08/08/2008 12:00
Aguardando Providências
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14/09/2007 11:30
Carga Outro
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17/07/2007 12:00
Aguardando Providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/1997
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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