TJSP - 0000822-72.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000822-72.2025.8.26.0176 (processo principal 1004786-90.2024.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Taiene Ferreira da Silva -
Vistos.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente TAIENE FERREIRA DA SILVA contra o despacho de fls. 112, pugnando pela reconsideração das decisões que indeferiam os pedidos de expedição de ofícios investigatórios e medidas executórias contra terceiras empresas.
A embargante alega omissão, contradição e obscuridade na fundamentação do despacho embargado, requerendo nova manifestação jurisdicional sobre os pedidos específicos formulados ao longo da demanda executória.
Observo que a petição apresentada não se limita aos tradicionais vícios sanáveis pelos embargos de declaração, mas formula novos pedidos e apresenta documentação superveniente, caracterizando verdadeira petição de reconsideração com modificação substancial das pretensões iniciais.
Verifico evolução dos pedidos em três fases distintas: 1ª Fase (fls. 1-18 e 105-108): Pedidos iniciais contra ENVISION SERVIÇOS, BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCO, ITAÚ UNIBANCO e BANCO BTG PACTUAL. 2ª Fase (fls. 114-119): Inclusão de pedidos contra ADYEN DO BRASIL LTDA, com base em pagamento espontâneo em processo diverso. 3ª Fase (fls. 122-133): Ampliação dos argumentos jurídicos e apresentação de novos elementos probatórios, com modificação substancial da estratégia processual.
FUNDAMENTAÇÃO I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO Recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo, ressalto que a petição apresentada extrapola os limites dos embargos declaratórios, configurando verdadeira petição de reconsideração com modificação de pedidos, o que não encontra amparo no ordenamento processual dos Juizados Especiais.
II - DA INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS A Lei nº 9.099/95 estabelece em seu art. 2º os princípios que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O Enunciado 54 do FONAJE dispõe que "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
As medidas investigatórias requeridas pela exequente, de notória complexidade e amplitude, confrontam diretamente com esses princípios fundamentais, transformando o procedimento simples e célere dos Juizados em instrumento de natureza inquisitória incompatível com sua essência.
O art. 52 da Lei nº 9.099/95 determina que "a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil".
Contudo, essa aplicação subsidiária deve observar os limites estruturais dos Juizados Especiais, não podendo descaracterizar seu procedimento essencialmente simples e direto.
O Enunciado 161 do FONAJE estabelece que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
III.
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS ESPECÍFICOS E AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS OBRIGATÓRIAS INDEFIRO integralmente os pedidos de expedição de ofícios à ADYEN DO BRASIL LTDA e às instituições financeiras pelos seguintes fundamentos.
A documentação apresentada demonstra que a ADYEN atua como mera intermediadora de pagamentos, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
O pagamento realizado em processo diverso não constitui reconhecimento de responsabilidade pelo débito executado, mas sim cumprimento de obrigação decorrente de sua função intermediadora.
Outrossim, é incompatível com o rito o pedido de buscas específicas delineados nos autos em face da Adyen.
Quanto às instituições financeiras (SANTANDER, BRADESCO, ITAÚ, BTG PACTUAL), parte das medidas requeridas configuram quebra indireta/direta do sigilo bancário e investigação patrimonial excessiva, incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais.
O art. 1º, §4º da Lei Complementar nº 105/2001 estabelece hipóteses restritivas para quebra do sigilo bancário, não configuradas no presente caso.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001" (TJSP; AI 2265179-91.2022.8.26.0000).
IV.
DA DESNECESSIDADE DOS OFÍCIOS INDIVIDUAIS ANTE A ABRANGÊNCIA DO SISBAJUD Constato que sequer foram realizadas as pesquisas básicas obrigatórias em sistemas informatizados do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) contra a executada principal.
As ordens de bloqueio realizadas via SISBAJUD possuem grande abrangência, atingindo os saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante, incluindo Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza.
Outrossim, o sistema SISBAJUD possui ampla abrangência e identificação imediata de relacionamentos bancários da executada.
Os pedidos específicos de ofícios a instituições financeiras individuais são tecnicamente desnecessários e procedimentalmente inadequados, pois o SISBAJUD já realiza ampla consulta de ativos no Sistema Financeiro Nacional.
V.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E MEDIDAS CONTRA TERCEIROS INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica pelos seguintes fundamentos: a) Não restaram demonstrados os requisitos do art. 28 do Código do Consumidor; b) No presente caso, sequer foram tentadas as medidas básicas de penhora contra a executada principal, tornando prematura a desconsideração.
Quanto à ENVISION SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA S.A, as medidas investigatórias indicadas carecem de previsão específica na Lei nº 9.099/95, não sendo aplicável subsidiariamente as disposições do CPC que contrariem os princípios dos Juizados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente o despacho embargado de fls. 112.
INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente nas petições de fls. 1-18, 105-108, 114-119 e 122-133, pelos fundamentos específicos expostos.
DETERMINO o prosseguimento do feito com observância da ordem procedimental obrigatória: (1) realização prévia e obrigatória das pesquisas básicas via SISBAJUD (sistema financeiro nacional integral), RENAJUD (veículos da executada) e INFOJUD (dados fiscais da executada) nos termos da decisão de fls. 112; Somente após o esgotamento integral das diligências ordinárias contra a executada principal poderão ser analisados pedidos subsidiários devidamente fundamentados e compatíveis com os princípios do art. 2º da Lei nº 9.099/95, o Enunciado 161 do FONAJE sobre aplicação subsidiária do CPC Intime-se. - ADV: ALEXANDRA FERREIRA RODRIGUES (OAB 501429/SP) -
28/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:40
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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