TJSP - 1014508-96.2024.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014508-96.2024.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wilson de Pontes Silva -
Vistos.
Ciência às partes do retorno dos autos e do V.
Acórdão de fls. 807/811, que deu provimento ao recurso interposto nos autos, para o fim de afastar a extinção do feito decretada às fls. 456/457.
Resta, portanto, a apreciação da alegação de excesso da execução, veiculada na impugnação de fls. 414/416.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos apresentados pela Fazenda Pública exexcutada, a planilha apresentada pela parte exequente às fls. 314/316 encontra-se correta, não sendo necessária qualquer alteração.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) se debruçou sobre a questão dos juros e da correção monetária aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública.
De tais regras, resultou que: i) Até 08/12/2021, devem ser utilizados os parâmetros definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice da caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E; e (b) em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices, Tema nº 905/STJ), pelo índice do IPCA-E.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido, no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). ii) A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido, no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
Outrossim, com relação ao adicional de insalubridade, já havendo transitado em julgado em 26 de abril de 2022 o título judicial exarado no mandado de segurança coletivo sobre o qual se origina a presente demanda, não mais cabe rediscução da matéria.
Assim, não há reparos a considerar, na planilha de fls. 314/316.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada a fls. 414/426 e HOMOLOGO o cálculo de fls. 314/316.
Condeno o Estado de São Paulo ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios adicionais fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito nesta fase executiva, nos termos do art. 85, §§1º e 7º, CPC.
Proceda a parte exequente nos termos do Comunicado n. 394/2015 do e.
TJSP e, após, remetam-se estes autos ao Decurso de Prazo, no aguardo da quitação do débito.
Na inércia da parte exequente, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório.
Intime-se. - ADV: RAFAELA VIOL NITATORI (OAB 283439/SP) -
28/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:44
Homologado o Cálculo
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28/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/02/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/01/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/12/2024 15:43
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 11:42
Julgada Procedente a Ação
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10/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:03
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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25/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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