TJSP - 0024506-60.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:52
Deferido o Pedido
-
10/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024506-60.2025.8.26.0100 (processo principal 1149349-51.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marta Geluzia da Silva Domingues de Oliveira - BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Observo que a certidão de publicação da decisão de fls. 103/104 não foi juntada aos autos.
Contudo, em consulta ao sistema e-SAJ, consta certidão de publicação expedida e disponibilizada em 09/06/2025.
Peças sigilosas: Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(a)(s). (COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA").
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Valor atualizado (R$ 77.688,36 - 11/07/2025).
Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial .
Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos.
No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional.
Intime-se. - ADV: RENY BIANCHEZI SILVA LUCAS (OAB 162333/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
27/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:47
Bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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