TJSP - 4006195-56.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
-
02/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006195-56.2025.8.26.0001/SP AUTOR: JULIANA GRISI RODRIGUESADVOGADO(A): RAQUEL MARCONDES DE GODOI LEITE (OAB SP369210) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Vistos.
No prazo de cinco dias e sob pena de extinção, apresente a requerente instrumento de mandato outorgado ao advogado que assinou a petição inicial, categorizando-o adequadamente sob o título "Procuração", posto que o documento apresentado está apócrifo.
No mesmo prazo e sob a mesma pena, deverá parte autora emendar a inicial para o fim de informar o valor do contrato a ser rescindido.
Ainda que não haja contrato escrito, é certo que, se há um negócio celebrado, há um valor para o objeto, valor este pactuado pelas partes para a celebração do negócio.
Ao mesmo tempo, deverá a autora emendar a inicial para retificar o valor de causa, de modo que o valor total do contrato passe a compor o valor de causa, junto com os demais pedidos, conforme art. 292, incisos II e VI do Código de Processo Civil.
Deverá a parte autora, ainda, no mesmo prazo e sob a mesma pena, juntar prova, em seu nome, do pagamento das despesas e prejuízos cujo reembolso pleiteia, tais como aluguel de outro veículo, troca de óleo, peças e mão de obra mecânica, conforme mencionado na inicial (cópia integral, legível e sem cortes, do comprovante de transferência ou da fatura do cartão utilizado na compra).
Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada Int. 26/08/2025 -
27/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:42
Despacho
-
26/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:05
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/08/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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