TJSP - 1035618-36.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035618-36.2025.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jesus Vendrasco - Kesley Elias Vendrasco - - Kenelyn Mirian Vendrasco - Códigos de protocolamento: Aditamento/emenda à inicial 8431
Vistos.
Considerando o valor ora atribuído ao monte partível e que as custas devem ser suportadas pelo espólio, defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
O processamento do Arrolamento pressupõe a habilitação regular de todos os herdeiros, a apresentação do plano do partilha e dos documentos.
Assim, antes de receber a inicial, providencie a parte requerente, no prazo de 15 dias, o cumprimento do artigo 660 do CPC: "Art. 660.
Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto noart. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha." Observo à parte requerente quanto aos documentos necessários: No tocante a "de cujus": certidão de casamento atualizada(até 06 meses da emissão), cópia integral do pacto antenupcial mencionado à fls.11 e certidão de inexistência de testamento.
No tocante ao viúvo: certidão do segundo casamento atualizada (até 06 meses da emissão), nova digitalização de seus documentos pessoais(RG, CPF), uma vez que parcialmente ilegível o documento de fls. 10.
No tocante aos herdeiros: procuração e declaração de hipossuficiência do herdeiro Kesley, cópia de seus documentos pessoais(RG, CPF), certidões de nascimento ou casamento atualizadas de todos os herdeiros(até 06 meses da emissão), procuração e documentos pessoais dos cônjuges, se houver.
No tocante aos bens imóveis: certidões de valor venal e negativa de débitos municipais, em relação aos imóveis matriculados sob os nºs 6.526 e 104.450.
O valor atribuído à causa deverá ser retificado, uma vez que deve corresponder ao valor total dos bens que integram o monte-mor, conforme §7º, do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Deverá o requerente cumprir ainda o disposto no artigo 21 do Decreto nº 46.655, de 01 de Abril de 2002.
Ao realizar(em) o peticionamento eletrônico, indique(m) o(s) peticionante(s) a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito.
Desde já, nomeio o requerente Jesus Vendrasco para exercer o encargo de INVENTARIANTE do Espólio de Sirlei Aparecida Barbosa Vendrasco, Falecido, conferindo-lhe todos os poderes que se fizerem necessários, para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente, podendo: - praticar todos os atos de administração dos bens, que compõem o espólio e que serão trazidos ao inventário, para futura partilha; - nomear advogado em nome do espólio, ingressar em juízo, ativa ou passivamente, praticar todos os atos que se fizerem necessários à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais; - representar o espólio perante quaisquer Instituições de Seguros, para solicitar e retirar documentos, prestar informações e declarações; - representar o espólio perante: Instituições Bancárias, especialmente Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A, Banco Bradesco S/A, Sistema de Cooperativa Sicredi e Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A, com poderes para conferir saldos, solicitar extratos de contas, ainda que anteriores ao falecimento, efetuar depósitos, vedado o levantamento de valores; - representar o espólio perante quaisquer Órgãos Públicos Municipais, Estaduais, Federais e Autárquicos, especialmente Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/SP, INSS e Detran/SP, podendo requerer informações sobre os bens pertencentes a Sirlei Aparecida Barbosa Vendrasco, Falecido (inventariado), pagar impostos de veículos, requerer vistorias, pagamento de taxas e retirada de documentos; - representar o espólio perante a Receita Federal do Brasil, Tabelionatos e Registro de Imóveis, assim como Imobiliárias, para requerer, alegar, provar, juntar, apresentar, protocolar e retirar quaisquer documentos, pagar taxas, impostos e emolumentos; - promover renegociações de débitos, registros e averbações, prestar declarações e informações, preencher e assinar formulários, requerimentos e o que preciso for, e tudo mais que se fizer necessário à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais e atos de administração.
Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como TERMO DE INVENTARIANTE, conferindo os poderes acima descritos, implicando a obrigação de cumprimento, independentemente da apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte autora e/ou seu advogado realizar(em) as impressões da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Caberá a parte interessada e/ou seu advogado extrair cópia(s) da presente decisão-alvará junto ao E-Saj, para utilização nos órgãos e empresas e terceiros mencionados nesta decisão.
Não sendo apresentada a emenda no prazo de 15 dias, voltem conclusos para o indeferimento da inicial.
Intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA DA SILVA SOUZA (OAB 219316/SP), DANIELA CRISTINA DA SILVA SOUZA (OAB 219316/SP), DANIELA CRISTINA DA SILVA SOUZA (OAB 219316/SP) -
02/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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