TJSP - 0001345-79.2025.8.26.0016
1ª instância - Juizado Digital de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 21:21
Suspensão do Prazo
-
18/09/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/09/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:29
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001345-79.2025.8.26.0016 (processo principal 0000330-75.2025.8.26.0016) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - 1)Fls. 62: O autor informa que permanece sem energia elétrica, o que o impede de trabalhar e auferir renda para seu sustento.
Observa-se dos autos principais que a banca de jornal do autor está há mais de um ano sem energia elétrica, o que corrobora as alegações do autor de que a ausência da prestação do serviço pela concessionária está impedindo o exercício de sua atividade laborativa.
A concessionária executada, de forma deliberada, vem descumprindo reiteradamente a ordem judicial, o que ocasiona prejuízos de grande monta ao exequente, que está impossibilitado de exercer seu labor há menos um ano.
Tendo em vista que a multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) também se mostrou insuficiente, elevo-a para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, em princípio, a R$ 100.000,00.
Cientifique-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído, reiterando que a penalidade incidirá independentemente de nova intimação.
Ante a inércia da parte executada, exigível é a multa de valor de R$45.000,00.
Intime-se a executada por DJE para pagamento no prazo de 15 dias sob pena de penhora. 2) Fls. 63: Considerando o decurso do prazo sem o recolhimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, DETERMINO a expedição de certidão da dívida no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais ) para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos da decisão de fls. 52/53. 3) A resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, perpetuada mesmo após a aplicação de astreintes e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, evidencia a má-fé processual da executada, que busca protelar indefinidamente o cumprimento de sua obrigação em prejuízo do autor.
Tal comportamento enquadra-se na hipótese prevista no art. 80, inciso IV, do CPC, caracterizando resistência injustificada ao andamento do processo.
Assim, com fundamento no art. 80, inciso IV e no art. 81, ambos do Código de Processo Civil, CONDENO a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa principal, bem como ao pagamento de indenização em favor do autor pelos prejuízos suportados em razão da resistência deliberada da concessionária.
Considerando o ora decidido, INTIME-SE O EXEQUENTE para que no prazo de 15 dias, informe se deseja a fixação de indenização pelos danos sofridos, apontando a quantia que pretende ver ressarcida.
Em caso positivo, deverá juntar aos autos documentos comprobatórios do prejuízo suportado, tais como receitas, balancetes de faturamento ou outros elementos que atestem a eventual discrepância entre os rendimentos recebidos antes da interrupção do fornecimento de energia elétrica e atualmente. 4) Sem prejuízo, tendo em vista a intimação pessoal de fls 44 e a inércia da parte executada, encaminhe-se a cópia integral do presente incidente ao Ministério Público para apuração do possível crime de desobediência. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
-
25/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 08:04
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/08/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/07/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:33
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:50
Mudança de Magistrado
-
09/05/2025 10:36
Mudança de Magistrado
-
06/05/2025 23:09
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:56
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:46
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 12:34
Ato ordinatório
-
17/02/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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