TJSP - 4000315-26.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 06:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000315-26.2025.8.26.0505/SP REQUERENTE: NILZA MENDONCA ADMINISTRACAO DE BENS LTDAADVOGADO(A): FERNANDA SHIGASI (OAB SP392524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Obrigação de Não Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NILZA MENDONÇA ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI em face de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de plano de saúde coletivo empresarial em 25/04/2022.
Afirma que, por enfrentar dificuldades financeiras, solicitou o cancelamento do contrato em 30/06/2025, conforme documento nº 04 juntado com a inicial.
Narra que foi surpreendida com a informação de que deveria cumprir um aviso prévio de 60 (sessenta) dias, resultando na cobrança de duas mensalidades subsequentes ao pedido de rescisão, que totalizam o montante de R$ 9.651,60 (nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos).
Sustenta a abusividade da cláusula contratual que impõe o aviso prévio, argumentando que tal exigência foi declarada nula em Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, o que levou à edição da Resolução Normativa nº 455/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a cessar as cobranças relativas ao período de aviso prévio.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela e pela declaração de nulidade da referida cláusula contratual.
A inicial veio instruída com documentos (procuração e documentos de 02 a 06). É o sucinto relatório. Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência comporta deferimento.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos se encontram preenchidos no caso em tela.
A probabilidade do direito da autora está consubstanciada nos argumentos jurídicos e nos documentos que acompanham a petição inicial.
A discussão cinge-se à legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias para a rescisão de contrato de plano de saúde coletivo.
Conforme exposto pela requerente, o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que fundamentava tal exigência, foi declarado nulo por decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que tramitou perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Em cumprimento a essa decisão, de abrangência nacional, a própria agência reguladora editou a Resolução Normativa nº 455, de 30 de março de 2020, anulando expressamente o referido dispositivo.
Nesse sentido, segue julgado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO E PRÊMIO COMPLEMENTAR.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS .
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1) Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, extinguindo a execução referente à cobrança de aviso prévio e prêmio complementar de plano de saúde coletivo .
O embargante sustentou a falta de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo.
A embargada defendeu a regularidade da cobrança com base no contrato e no princípio "pacta sunt servanda", além da aplicabilidade do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, parcialmente revogado.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula de cobrança de aviso prévio e prêmio complementar após a rescisão contratual; (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para a manutenção dessas cobranças com base no art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS.
III .
RAZÕES DE DECIDIR. 3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região considera abusiva a cobrança de aviso prévio e prêmio complementar em planos de saúde coletivos com número reduzido de participantes, caracterizando-os como "falsos coletivos". 4) A Resolução Normativa 195/2009 da ANS, que respaldava tais cobranças, foi parcialmente anulada por decisão com efeitos erga omnes na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013 .4.02.5101, tornando nulas as cláusulas de fidelidade e aviso prévio. 5) A Resolução Normativa 455/2020 da ANS revogou expressamente o parágrafo único do art . 17 da RN 195/2009, e a atual RN 557/2022 não prevê a obrigatoriedade de aviso prévio ou período mínimo de fidelidade. 6) O ônus da prova de utilização do plano de saúde após o pedido de rescisão recai sobre a parte ré, que não apresentou prova suficiente para demonstrar a efetiva utilização.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido .(TJ-SP - Apelação Cível: 10157224520238260004 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 19/09/2024) Dessa forma, a cobrança de mensalidades após a solicitação de cancelamento, a título de aviso prévio, revela-se, em uma análise de cognição sumária, manifestamente abusiva e contrária à regulamentação vigente, o que confere elevada verossimilhança às alegações autorais.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente.
A manutenção da cobrança de um valor expressivo (R$ 9.651,60), por um serviço do qual a autora já manifestou desinteresse (documento 4), gera um prejuízo financeiro injustificado, sobretudo considerando que a rescisão foi motivada justamente por "dificuldades financeiras".
Ademais, a potencial inclusão do nome da empresa em cadastros de inadimplentes agravaria o dano, restringindo seu acesso a crédito e maculando sua imagem no mercado.
Por fim, a medida é perfeitamente reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente ao final, a ré poderá buscar a cobrança dos valores que entende devidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A., se abstenha de realizar cobranças de mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias, posteriores à data da solicitação de cancelamento (30/06/2025), sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recolha a parte autora a taxa para a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dar cumprimento à presente decisão.
Diante do desinteresse manifestado pela parte autora (pág. 12) e das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil.
Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado e ofício.
Intime-se. -
25/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:30
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31867, Subguia 31338 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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19/08/2025 15:02
Link para pagamento - Guia: 31867, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31338&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - NILZA MENDONCA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - Guia 31867 - R$ 219,45
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19/08/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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