TJSP - 1042652-35.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042652-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Jogo e Aposta - Emmanuel Borges de Albuquerque - - Luís Eduardo Bellini Pinto - - Maicon Rian Carvalho Teixeira - Sc Operating Brazil Ltda - 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré no pagamento de R$ 22.067,00, corrigidos desde o ajuizamento da demanda pelo IPCA e com juros de mora pela taxa SELIC menos a atualização monetária desde a citação.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento de metade das custas e despesas processuais cada uma, mais honorários advocatícios reciprocamente considerados.
Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, devidos pela parte ré à parte autora, e 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, devidos pela parte autora à parte ré.
Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte vencedora, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS (OAB 533521/SP), VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS (OAB 533521/SP), LUIZ FELIPE HORTA MAIA (OAB 207178/SP), FLAVIO AUGUSTO PICCHI (OAB 207033/SP), VIVIANE CICERO DE SA LAMELLAS (OAB 533521/SP) -
27/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 12:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 23:45
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 08:20
Expedição de Carta.
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02/04/2025 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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