TJSP - 1009060-06.2025.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:31
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009060-06.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Julio Sergio Moreira Junior -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios de justiça gratuita.
Anote-se.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, porque o contrato foi celebrado com prestações fixas, de modo que, independentemente de haver ou não cobrança de encargos ilegais ou abusivos, a parte autora sabia exatamente o quanto deveria pagar por mês.
Assim, não seria justo querer modificar o contrato, não pagando ou pagando menos do que aquilo que se comprometeu a pagar, através de antecipação de tutela.
Ademais, se ao final do processo a parte autora tiver pagado mais do que deveria, bastará cobrar, em cumprimento de sentença, a repetição do indébito, não havendo risco de perecimento do seu direito.
A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.
Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares.
Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas.
Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335).
Cumpra-se servindo a presente de mandado, na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Int. - ADV: CAROLINE ADRIELLE SILVEIRA DE MELO (OAB 530587/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 12:58
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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