TJSP - 4011392-86.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
27/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 19:27
Homologada a Transação
-
27/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 13:49
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP345596 - RICARDO YAMIN FERNANDES)
-
27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011392-86.2025.8.26.0002/SP AUTOR: HACHEM E SIQUEIRA LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE PAULA ELCADRI (OAB SP347144) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos. 1- Trata-se de ação declaratória por meio da qual o autor sustenta ter contratado o plano réu (plano de saúde coletivo empresarial), mas que solicitou seu cancelamento em 19/08/2025.
Mesmo tendo seguido, segundo o autor, as formalidades documentais exigidas, o réu programou o cancelamento do contrato para 17/10/2025, e impôs ao autor o pagamento dos prêmios respectivos, à título de aviso prévio pelo cancelamento imotivado no negócio jurídico firmado entre as partes.
Sustenta que a cobrança do aviso prévio mostra-se ilegal.
Requer a liminar suspensão da exigibilidade das cobranças referente a período posterior a 19/08/2025, com a final declaração de inexistência do débito. 2- Por meio da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, foi não só declarado nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, como autorizado que os consumidores pudessem rescindir o contrato sem que lhe fossem impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo reputado viciado.
Posteriormente o parágrafo único do art. 17 da RN 195/09 foi revogado pela RN nº 455, de 30/03/2020.
Pelo exposto DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade das cobranças referente a período posterior a 19/08/2025, até decisão final ou em contrário, pena de incidência de multa equivalente ao quíntuplo da quantia efetivamente cobrada após a intimação pessoal do réu na forma do enunciado na Súmula 410 do STJ. 2a- Cópia desta decisão servirá de ofício e poderá ser encaminhado ao réu pelo patrono do autor com a urgência que entender cabível ao caso. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4a- Sem prejuízo da pronta comunicação ao Domicílio Judicial Eletrônico da parte requerida, em 5 dias recolha o autor a taxa para citação eletrônica, pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2025. Juízo Titular II - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro -
25/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:12
Determinada a citação
-
25/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41003, Subguia 40407 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 272,90
-
22/08/2025 18:43
Link para pagamento - Guia: 41003, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40407&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
22/08/2025 18:43
Juntada - Guia Gerada - HACHEM E SIQUEIRA LTDA - Guia 41003 - R$ 272,90
-
22/08/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500889-84.2015.8.26.0152
Prefeitura Municipal de Cotia
Imobiliaria Fermesc S/C LTDA.
Advogado: Altair Abner da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2021 09:40
Processo nº 1500889-84.2015.8.26.0152
Prefeitura Municipal de Cotia
Imobiliaria Fermesc S/C LTDA.
Advogado: Alexandre Alencar de Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2015 08:59
Processo nº 1054064-07.2025.8.26.0053
Luiz Alberto Patriota de Araujo Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Julia Falcao Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 11:19
Processo nº 1012454-05.2022.8.26.0590
Listo Sociedade de Credito Direto S.A.
Felipe da Silveira Barbosa
Advogado: Vanessa Castilha Manez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2022 12:11
Processo nº 0000615-19.2023.8.26.0346
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Cleonice Caldas Ferrairo
Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2013 12:22